
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural de 01/01/1966 a 01/01/1973 e a especialidade do labor no período de 20/05/1991 a 28/04/1995, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da data do requerimento administrativo (19/02/2002), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002489-27.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por CARLITO DOS ANJOS, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 198/208 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar o réu ao reconhecimento e conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial de 14/07/1978 a 20/10/1982, de 01/03/1983 a 16/05/1985, de 20/05/1985 a 22/02/1991 e o reconhecimento dos períodos comuns urbanos de 20/05/1991 a 30/06/199 e de 06/03/2000 a 30/11/2001, num total de 31 anos, 05 meses e 17 dias até a DER 19/02/2002". Sem custas. Sucumbência recíproca. Indeferida antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 219/226, o autor requer o reconhecimento do labor rural, no período postulado na inicial, e do labor especial da empresa Indústria Malhas Finas Highstil, com a consequente concessão do benefício.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1966 a 0/01/1973, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 14/07/1978 a 16/05/1985 e 20/05/1991 a 15/12/1998; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos:
a) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Miguel Calmon - BA, na qual consta que Joselito dos Anjos (irmão do autor), exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 1964 a 1981;
b) certificado de dispensa de incorporação, datado de 22/02/1973, no qual o autor está qualificado com lavrador;
c) escritura pública, lavrada em 02/03/1948, e certidão de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Miguel Calmon/BA, certificando a aquisição de imóvel rural, denominado "Timbó do Sítio", localizado no município de Miguel Calmon/BA, por Manoel Leôncio dos Anjos (pai do autor), qualificado como agricultor.
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 04/03/2010, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Carlos Gonçalves Requião, Carlos Roberto Miranda Rios e Paschoal Moreira da Silva (fls. 191/192).
Antônio Carlos relatou que "que o autor nasceu no povoado Timbó do Sítio, neste município, local da residência de seus pais; que nunca encontrou com o autor em São Paulo; que conhece o autor (Carlito dos Anjos) desde que ele era criança; que o autor começou a trabalhar na roça ainda criança; que o autor nessa época estudava também na Escola Municipal do Distrito de Santa Terezinha; que conheceu o pai do autor, já falecido, Manoel dos Anjos, que também era lavrador".
Carlos Roberto disse que "que o autor nasceu no povoado Timbó do Sítio, neste município, local da residência de toda a família do autor (...); que conhece o autor (Carlito dos Anjos) desde que ele era criança, uma vez que o depoente ia sempre ao povoado uma vez que seus avós lá residiam; que o autor começou a trabalhar na roça ainda criança, em companhia dos pais; que o autor quando criança estudava na zona rural em uma escola municipal do Povoado de Santa Terezinha; que conheceu o pai do autor, que era conhecido como 'seu Nego' e que este também era lavrador e já é falecido".
A testemunha Paschoal, na mesma assentada, informou que "o autor nasceu no povoado Timbó do Sítio, neste município, onde morava desde pequeno em companhia de seus avós e pais (...); que tem conhecimento que o autor sempre trabalhou na roça, não exercendo qualquer outra profissão; que era em companhia do pai o Sr. 'Seu Nego'; que o autor estudou em escola municipal do Povoado de Santa Terezinha, próximo ao local de residência de seus pais (...); que o pai do autor, também era lavrador; que os pais do autor são falecidos".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1966 a 01/01/1973, exceto para fins de carência.
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Em relação aos períodos de 14/07/1978 a 20/10/1982 e 01/03/1983 a 16/05/1985, o autor juntou formulário DSS-8030 de fl. 111 e laudo técnico de fls. 112/118, que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 92 dB, no exercício da função de tecelão junto à empresa "TEXTIL MARVANTEX LTDA";
No período de 20/05/1991 a 15/12/1998, o autor juntou formulário DSS-8030 de fl. 128, informando a exposição ao agente agressivo pó de algodão, no exercício da função de tecelão, junto à empresa "Indústria de Malhas Finas Highstil Ltda".
No caso desse último período, o requerente deixou de apresentar o Laudo Técnico, documento indispensável à comprovação da insalubridade. Todavia, sua ocupação é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Sobre o tema, confira-se os julgados a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
(...)
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
(...)
- A atividade de tecelão é passível de ser reconhecida como especial, a despeito de não prevista expressamente nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em razão do Parecer nº 85/78, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso adesivo da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1966803 - 0008411-68.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL.LABOR RURAL. IDADE MÍNIMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. TECELÃO . LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PARECER DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA.RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 5. É ultra petita a sentença que extrapola os limites do pedido, reconhecendo a especialidade de períodos não pretendidos na inicial, devendo ser adequada de ofício. 6. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de tecelão até 28-04-95, data imediatamente anterior à vigência da Lei n 9.032, que passou a exigir prova concreta da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 7. Admitida a especialidade do labor, é possível a sua conversão para tempo de serviço comum. 8. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria proporcional, desde a data do requerimento administrativo. 9. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei nº 6.899/81, incidindo a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, pelos índices oficiais. 10. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF.11. Sentença adequada de ofício aos limites do pedido. Apelação da parte-autora provida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-4 - AC: 116342 SC 2000.04.01.116342-2, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 07/05/2003, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2003 PÁGINA: 1048) (grifos nossos)
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/07/1978 a 20/10/1982, 01/03/1983 a 16/05/1985 e 20/05/1991 a 28/04/1995, eis que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível superior ao tolerado pela legislação.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural (01/01/1966 a 01/01/1973) e aos demais períodos comuns (fls. 35/43); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 37 anos, 6 meses e 16 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/02/2002 - fl. 100), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (19/02/2002 - fl. 30), o autor contava com 40 anos e 15 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica.
Ressalte-se que não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 05/05/2004 (fl.02) e há notícia nos autos de resposta à pedido de processo administrativo em maio de 2002 (fl. 153).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante o exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural de 01/01/1966 a 01/01/1973 e a especialidade do labor no período de 20/05/1991 a 28/04/1995, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da data do requerimento administrativo (19/02/2002), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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