Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR DE MAIOR INTENSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970 e 01/01/1982 a 31/12/1985. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 01/12/1973 a 14/10/1974, 04/01/1988 a 28/11/1989 e 17/07/1990 a 13/02/2006. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 31-12-1970, por residir em zona rural de Município Tributário de Órgão de Formação de Reserva"; 2) Certidão de casamento, realizado em 30/10/1976, na qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Notas fiscais do produtor, em nome do autor, datadas de 10/08/1982, 09/05/1985 e 06/02/1984. 9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1970 a 31/12/1970, tal como assentado no decisum, cabendo ressaltar que o período de 01/01/1982 a 31/12/1985 já havia sido reconhecido pela Autarquia por ocasião do requerimento administrativo, tratando-se, portanto, de período incontroverso. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 22 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 17/07/1990 a 31/07/1994 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso, nos moldes já assentados pela r. sentença. 23 - No mais, quanto ao período de 01/12/1973 a 14/10/1974, laborado junto à empresa "Moto Rio Cia. Rio Preto de Automóveis", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, o qual aponta ter exercido a função de "Frentista-Posto", desenvolvendo suas atividades "junto às bombas de combustíveis que ficam sobre os reservatórios no pátio da empresa, fazendo o abastecimento de veículos automotores, tais como: carros de passeio, caminhões, camionetas, motos, etc.", com exposição, de modo habitual e permanente, a "vapores de gasolina, diesel, querosene, monóxido de carbono". 24 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 25 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Precedentes. 26 - No que diz respeito ao período de 04/01/1988 a 28/11/1989, laborado junto à empresa "Pandin Móveis de Aço Ltda", o formulário DSS - 8030 indica que o autor, ao exercer a função de "Alimentador Linha de Produção", no setor de "Pintura", esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos "thinner, tintas, aditivo, fosfato, desengraxante, desoxidante, aditivo anti-fervura, etc.". 27 - As atividades desenvolvidas pelo requerente encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 do Quadro Anexo e no Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10 do Anexo I, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no interregno em questão. 28 - Por fim, quanto ao período compreendido entre 01/08/1994 e 13/02/2006, trabalhado na empresa "Ullian Esquadrias Metálicas Ltda", o autor carreou aos autos os seguintes documentos: formulário DSS - 8030, Perfil Profissiográfixo Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT. 29 - A divergência existente no tocante à medição da intensidade do ruído quando comparados o formulário e o PPP/Laudo Técnico acima mencionados não constitui óbice ao acolhimento destes últimos documentos, na medida em que restou suficientemente esclarecido pela empregadora o motivo do desencontro entre os dados neles inseridos. 30 - Assim, considerando-se que no período compreendido entre 01/08/1994 e 30/11/2001, tanto o PPP quanto o Laudo Técnico apontam a exposição a ruído em intensidades compreendidas entre 81 e 90 dB(A) - à exceção do período no qual o autor exerceu a função de "Auxiliar", no setor "Doca", para o qual o laudo aponta a submissão a ruído de 80dB(A) - possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 01/08/1994 a 01/01/1995 e de 01/01/1997 a 05/03/1997. 31 - No tocante ao interregno de 01/12/2001 a 13/02/2006, quando o autor trabalhou na função de montador, há que se considerar a medição do ruído constante do laudo técnico - uma vez que o PPP é preenchido com base nos dados inseridos no laudo - sendo possível, nesse contexto, o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o demandante "estava exposto a ruídos de 88 a 97 dB(A), nos setores responsáveis pelos processos de solda e corte de chapa (fls. 388, itens 77 a 80)", conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau. 32 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 33 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 34 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido. 35 - Dessa forma, possível enquadrar como especial os interregnos mencionados, eis que o maior ruído atestado é de 97 dB (A), considerando a legislação aplicável ao caso. 36 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1973 a 14/10/1974, 04/01/1988 a 28/11/1989, 01/08/1994 a 01/01/1995, 01/01/1997 a 05/03/1997 e 01/12/2001 a 13/02/2006. 37 - Somando-se o labor rural e especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos incontroversos, comuns e especiais, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 05 meses e 11 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 13/02/2006, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 38 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 41 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 42 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 43 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 44 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1862112 - 0005091-86.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1862112 / SP

0005091-86.2008.4.03.6106

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO
PELO INSS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO.
VALOR DE MAIOR INTENSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora,
tempo de serviço rural e tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor rural, nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970 e 01/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

31/12/1985. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado
nos períodos de 01/12/1973 a 14/10/1974, 04/01/1988 a 28/11/1989 e 17/07/1990 a
13/02/2006.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor,
são: 1) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor "foi dispensado do
Serviço Militar Inicial, em 31-12-1970, por residir em zona rural de Município Tributário de Órgão
de Formação de Reserva"; 2) Certidão de casamento, realizado em 30/10/1976, na qual o autor
é qualificado como lavrador; 3) Notas fiscais do produtor, em nome do autor, datadas de
10/08/1982, 09/05/1985 e 06/02/1984.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de
01/01/1970 a 31/12/1970, tal como assentado no decisum, cabendo ressaltar que o período de
01/01/1982 a 31/12/1985 já havia sido reconhecido pela Autarquia por ocasião do requerimento
administrativo, tratando-se, portanto, de período incontroverso.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,

ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,

da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede
administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 17/07/1990 a 31/07/1994
("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido
lapso deve ser tido como incontroverso, nos moldes já assentados pela r. sentença.
23 - No mais, quanto ao período de 01/12/1973 a 14/10/1974, laborado junto à empresa "Moto
Rio Cia. Rio Preto de Automóveis", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, o qual
aponta ter exercido a função de "Frentista-Posto", desenvolvendo suas atividades "junto às
bombas de combustíveis que ficam sobre os reservatórios no pátio da empresa, fazendo o
abastecimento de veículos automotores, tais como: carros de passeio, caminhões, camionetas,
motos, etc.", com exposição, de modo habitual e permanente, a "vapores de gasolina, diesel,
querosene, monóxido de carbono".
24 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
25 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Precedentes.
26 - No que diz respeito ao período de 04/01/1988 a 28/11/1989, laborado junto à empresa
"Pandin Móveis de Aço Ltda", o formulário DSS - 8030 indica que o autor, ao exercer a função
de "Alimentador Linha de Produção", no setor de "Pintura", esteve exposto, de modo habitual e
permanente, aos agentes químicos "thinner, tintas, aditivo, fosfato, desengraxante, desoxidante,
aditivo anti-fervura, etc.".
27 - As atividades desenvolvidas pelo requerente encontram subsunção no Decreto nº
53.831/64, item 1.2.11 do Quadro Anexo e no Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10 do Anexo I,
sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no interregno em questão.
28 - Por fim, quanto ao período compreendido entre 01/08/1994 e 13/02/2006, trabalhado na
empresa "Ullian Esquadrias Metálicas Ltda", o autor carreou aos autos os seguintes
documentos: formulário DSS - 8030, Perfil Profissiográfixo Previdenciário - PPP e Laudo
Técnico de Condições Ambientais - LTCAT.
29 - A divergência existente no tocante à medição da intensidade do ruído quando comparados
o formulário e o PPP/Laudo Técnico acima mencionados não constitui óbice ao acolhimento
destes últimos documentos, na medida em que restou suficientemente esclarecido pela
empregadora o motivo do desencontro entre os dados neles inseridos.
30 - Assim, considerando-se que no período compreendido entre 01/08/1994 e 30/11/2001,
tanto o PPP quanto o Laudo Técnico apontam a exposição a ruído em intensidades

compreendidas entre 81 e 90 dB(A) - à exceção do período no qual o autor exerceu a função de
"Auxiliar", no setor "Doca", para o qual o laudo aponta a submissão a ruído de 80dB(A) -
possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 01/08/1994 a 01/01/1995 e de
01/01/1997 a 05/03/1997.
31 - No tocante ao interregno de 01/12/2001 a 13/02/2006, quando o autor trabalhou na função
de montador, há que se considerar a medição do ruído constante do laudo técnico - uma vez
que o PPP é preenchido com base nos dados inseridos no laudo - sendo possível, nesse
contexto, o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o demandante "estava
exposto a ruídos de 88 a 97 dB(A), nos setores responsáveis pelos processos de solda e corte
de chapa (fls. 388, itens 77 a 80)", conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau.
32 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
33 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como
especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida
em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a
presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo
setor.
34 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
35 - Dessa forma, possível enquadrar como especial os interregnos mencionados, eis que o
maior ruído atestado é de 97 dB (A), considerando a legislação aplicável ao caso.
36 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1973 a 14/10/1974, 04/01/1988 a
28/11/1989, 01/08/1994 a 01/01/1995, 01/01/1997 a 05/03/1997 e 01/12/2001 a 13/02/2006.
37 - Somando-se o labor rural e especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos
incontroversos, comuns e especiais, constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço", verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 05 meses e 11 dias de
serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 13/02/2006, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
38 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.

STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
41 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
42 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
43 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
44 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à apelação da parte
autora em maior extensão, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora