
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1970 a 31/01/1975, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e para condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003342-41.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por EDEN SANTOS VIEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 319/343 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1974 a 31/12/1974, bem como a especialidade do labor nos períodos de 23/01/1979 a 09/05/1979, 01/08/1979 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 24/01/1984, 07/03/1984 a 08/07/1984 e 09/07/1984 a 10/03/1997, condenando a Autarquia "a convertê-los em tempo de serviço comum e somá-los aos tempos de serviço comuns já reconhecidos administrativamente, efetuando a pertinente averbação". Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 390/440, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para a comprovação do labor rural por todo o período alegado na inicial (01/01/1970 a 31/01/1975), pugnando, ainda, pela inclusão, na contagem do tempo de serviço, do período no qual houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" (01/06/1997 a 30/10/1998). Pede ainda a condenação da Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência, a ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e a fixação dos juros de mora em "1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo até o dia do efetivo depósito pelo Réu, independentemente de precatório".
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 401/419), postulando, inicialmente, o conhecimento do reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a documentação apresentada não teria demonstrado a insalubridade alegada nos períodos questionados na inicial, uma vez que além de ser extemporânea, evidencia o uso de equipamento de proteção individual, com a neutralização do agente agressivo. Aduz, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum antes de 1980, e a necessidade de aplicação do fator de conversão 1,2 para o período anterior a 21/07/1992, pugnando pela total improcedência da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 423/432.
Às fls. 494/501, o autor noticia a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/07/2008, requerendo "caso seja provida a apelação para julgar procedente a presente demanda, seja respeitado o direito do autor de escolher qual benefício deseja ver implantado".
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/08/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos períodos de trabalho de natureza rural e especial nela reconhecidos, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 01/01/1970 e 31/01/1975. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 23/01/1979 a 09/05/1979, 01/08/1979 a 24/01/1984, 07/03/1984 a 08/07/1984 e 09/07/1984 a 10/03/1997.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é a Certidão emitida pelo Delegado da 4ª Delegacia de Serviço Militar (Ministério do Exército) atestando que "consta na Ficha de Alistamento Militar (FAM)" do autor a informação de exercia a profissão de "lavrador" em 09/05/1974 (fl. 133).
O documento juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. José Peres Marchi (fl. 230), afirmou que "conhece o autor desde quando o mesmo era solteiro, no ano de 1970; que o autor era vizinho do sogro do depoente". Disse que o autor "trabalhava na propriedade rural juntamente com os pais dele e irmãos (...); que o autor e os familiares mexiam com lavoura de café na propriedade; que o autor morou com os pais trabalhando na propriedade rural entre 1970 e 1975, quando então a família toda foi embora para São Paulo". Esclareceu ainda que "a propriedade (...) pertencia ao avô do autor, de nome João Vieira dos Santos" e que "o autor e a família não possuíam nenhum empregado na propriedade (...); que o produto do café era vendido na cerealista, sendo que o dinheiro era para subsistência da família".
O depoente Sr. João Bezerra da Silva (fl. 231) afirmou que "conhece o autor desde 1970 (...); que o autor era vizinho da propriedade do depoente e moravam no sítio com os pais e irmãos". Declarou que "o autor trabalhava na propriedade rural pertencente a João Vieira dos Santos, avô do mesmo", confirmando que o requerente e sua família trabalhavam na "lavoura de café", que o requerente exerceu tal atividade "entre 1970 a 1975, quando então a família foi toda embora para São Paulo", que "não possuíam nenhum empregado na propriedade" e que "o produto do café era vendido na cooperativa, sendo que o dinheiro era para a subsistência da família". Por fim, disse que "conhecia pessoalmente o avô do autor, sendo que o mesmo não morava na propriedade; que o autor e seus familiares utilizavam a propriedade rural do avô daquele na condição de arrendatários" e que "desde quando conheceu o autor o mesmo sempre trabalhou na atividade rural, enquanto esteve morando em Icaraíma".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 01/01/1970 (quando o autor possuía 13 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 31/01/1975, quando então passou a desempenhar atividade urbana, conforme consta de sua CTPS acostada às fls. 259/304.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural exercido no período de 01/01/1970 a 31/01/1975.
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Inbrac S.A - Condutores Elétricos", no período de 23/01/1979 a 09/05/1979, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 144 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 145/147, os quais apontam a submissão a ruído de 83 dB(A), ao exercer a função de "ajudante de extrusor".
Quanto ao período de 01/08/1979 a 31/01/1983, laborado na empresa "Pirelli Cabos S/A", o formulário de fl. 148 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 249/250 informam que o autor, então no exercício da função de "montador de acessórios", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 81 dB (A), cabendo ressaltar que o laudo pericial em questão "foi baseado no laudo pericial coletivo solicitado pela PIRELLI CABOS S.A (...), homologado pela DSMT em 14/05/1985, conforme ofício DSMT 327/85 e cuja cópia encontra-se na agência do INSS de Santo André" (informações fornecidas no corpo do laudo - fls. 250), evidenciando que o ente autárquico já tinha acesso a tal documento por ocasião do pedido administrativo do autor.
No tocante ao período de 01/02/1983 a 24/01/1984, trabalhado na mesma empresa acima referida, o autor instruiu a presente demanda com o formulário de fl. 149, o qual revela que, no exercício da função de "auxiliar instalação cabos telefônicos", desempenhava suas atividades "em locais enclausurados denominados caixas ou galerias subterrâneas", nas quais "passam tubulações de gás (GLP), exalando em várias seções das galerias forte odor do produto, encontram-se com frequência gases hidrocarbonetados e forte concentração de monóxido de carbono, gerado nas vias públicas pelo tráfego de veículos", de modo que as atividades desenvolvidas pelo requerente, tal como descritas, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento no rol constante do Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo).
A respeito do período de 07/03/1984 a 08/07/1984, laborado na empresa "Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A", o formulário de fl. 150 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 151/153 demonstram que o autor desempenhou a função de "servente", no setor de "obras de montagens", exposto ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 96 e 97 dB(A).
Por fim, quanto ao período de 09/07/1984 a 10/03/1997, laborado nas funções de "operador máquinas têxteis", "responsável máquina", "controlador qualidade" e "líder controle qualidade" junto à empresa "Fairway Fábrica de Filamentos Ltda" (sucessora da empresa Rhodia S/A Divisão Têxtil), o formulário de fl. 154 e o Laudo Técnico Pericial de fl. 155 apontam que o autor esteve exposto a pressão sonora da ordem de 97 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos questionados na inicial, quais sejam: 23/01/1979 a 09/05/1979, 01/08/1979 a 24/01/1984, 07/03/1984 a 08/07/1984 e 09/07/1984 a 10/03/1997.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (01/01/1970 a 31/01/1975) e a atividade especial (23/01/1979 a 09/05/1979, 01/08/1979 a 24/01/1984, 07/03/1984 a 08/07/1984 e 09/07/1984 a 10/03/1997), reconhecidos nesta demanda, aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 259/304 e do CNIS que integra a presente decisão (no qual já se encontra registrado o período de recolhimento como contribuinte facultativo questionado no apelo do autor - 01/06/1997 a 31/10/1998), verifica-se que na data do requerimento administrativo (07/12/1998) - antes, portanto, da data de publicação da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/1998) - o autor contava com 35 anos, 03 meses e 20 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações em CTPS (fls. 259/304) e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (07/12/1998 - fls. 177).
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e pelas informações apresentadas às fls. 494/501, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1970 a 31/01/1975, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, e, por fim, para condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo-a íntegra no mais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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