
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1978, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:16:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022248-62.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RUBENS COELHO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 248/252 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 255/268, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada, corroborada pelos testemunhos colhidos em audiência, comprova o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço vindicada na inicial.
Contrarrazões do INSS às fls. 273/274.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido, segundo alega, desde os 12 anos de idade (17/12/1964) até o ano de 1980 e, posteriormente, de março de 1984 a maio de 1991.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
1) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 30/01/1971, no qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 32/33);
2) Título Eleitoral, de 28/07/1972, no qual o autor também é qualificado como lavrador (fls. 34/35);
3) Certificado de Cadastro no INCRA, em nome do genitor do autor (qualificado como trabalhador rural), exercícios de 1976, 1978, 1979, 1982, 1984/1989 (fls. 93/95 e 97/103).
Anote-se que os demais documentos apresentados pelo autor referem-se a períodos não abarcados pelo pedido formulado na presente demanda ou, ainda, a períodos posteriores à anotação do primeiro vínculo em CTPS (1980), circunstância que, conforme se verificará a seguir, afasta a presunção de que o labor rural, em regime de economia familiar, tenha ocorrido de forma ininterrupta.
De todo modo, a documentação juntada (acima enumerada) é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Além dos documentos apresentados, foram ouvidas três testemunhas em audiência de instrução realizada em 09 de dezembro de 2009.
A testemunha do autor, Sr. Paulo de Menezes (fl. 244), afirmou que conheceu o autor "em 1976", quando tinha dez anos, sendo que "o autor já trabalhava na zona rural". Disse que moravam na mesma cidade - Atalaia/PR - e que perderam o contato no ano de 1978, quando o depoente mudou-se para Urtigueira/PR.
O depoente Sr. Paulinho Barbosa de Oliveira (fl. 245) afirmou que conheceu o autor no ano de 1977, quando tinha dez anos de idade, sendo que "o autor já trabalhava na cidade de Atalaia/PR, em propriedade rural". Esclareceu que também perdeu o contado com o requerente em 1978, voltando a reencontrá-lo anos depois, quando o autor foi trabalhar em serviços rurais na sua mesma cidade.
Por sua vez, o Sr. Daniel Barbosa de Oliveira (fl. 246) disse que conhece o autor "desde 1976", quando tinha treze anos de idade e o autor "já trabalhava na lavoura de café". Declarou ter se mudado de Atalaia/PR no ano de 1978, tendo conhecimento de que "o autor continuou trabalhando na zona rural, especialmente em uma propriedade que era de seu pai". Afirmou, ainda, que em 1983 retornou para Atalaia/PR e foi "trabalhar com o autor em uma lavoura de algodão na cidade de Pau d'alho", sendo que "uma parte era do pai do autor e a outra era arrendada".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no lapso temporal confirmado pelas testemunhas, ou seja, entre os anos de 1976 e 1978. Como se vê, os depoimentos prestados não servem à comprovação do labor rural supostamente exercido a partir de 1964 (quando o autor completou 12 anos de idade), uma vez que nenhuma das testemunhas conhece o autor desde aquela data.
Quanto ao interregno compreendido entre março de 1984 e maio de 1991, também postulado como tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, verifico que não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS (vide documento de fls. 18/31, com anotação do primeiro vínculo em 18/08/1980) afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Assim, à vista do conjunto probatório, reconheço o labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1978.
No mais, impõe-se registrar que a atividade campesina ora reconhecida, somada às anotações constantes da CTPS do autor, revela-se nitidamente insuficiente para o preenchimento do requisito temporal (planilha em anexo), sendo de rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 01/01/1976 e 31/12/1978, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, mantenho a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, tal como fixado na r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1978, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:16:53 |
