
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o período de labor rural reconhecido para o período de 01/01/1970 a 31/12/1971, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:43:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041994-81.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO LÁZARO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 01/1962 a 12/1971, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995, além de períodos registrados em sua CTPS.
A r. sentença de fls. 175/182 julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos vindicados na inicial, e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, bem como no pagamento dos valores atrasados, "devidamente atualizados, acrescidos de juros moratórios, estes contados da citação". Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 184/190, a parte autora requer seja ampliada a condenação, para o reconhecimento tanto da aposentadoria proporcional antes da vigência da EC nº 20/1998, ou, alternativamente, da "aposentadoria integral à base de 100% do salário de benefício na data anterior ao início de vigência do Decreto nº 3.265/1999 ou na data de entrada do requerimento" (09/09/2003), calculada de acordo com o Decreto nº 3048/99, para que seja possibilitada a sua escolha pelo benefício mais vantajoso.
O INSS, por sua vez, às fls. 192/199, alega que, para a comprovação do trabalho rural, não foi apresentado o indispensável início de prova material, arguindo a vedação de prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias impede o reconhecimento da atividade campesina. Quanto aos períodos especiais, afirma que, durante as atividades desenvolvidas (entre 1982 e 1995), não estava mais em vigor o Decreto nº 53.831/64, mas o Decreto nº 83.080/1979, que apenas assegurava o reconhecimento especial para a função de motorista de ônibus ou de caminhões de carga em caráter permanente, além de ruído superior a 90dB. Afirma que não houve pedido do autor quanto à inclusão como tempo de contribuição nos interregnos posteriores ao pedido administrativo, o que justifica o não acolhimento deste pleito. Requer a fixação dos juros de mora "de forma englobada até a citação e, após, decrescentes em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, e de 1% a partir daí." Por fim, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios de forma compatível com a natureza da causa, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Intimadas as partes, deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Para comprovar o labor rural, o requerente apresentou cópia do título de eleitor, datado de 17/03/1971, em que consta datilografada como sua profissão a de "lavrador" (fl. 21). Também juntou aos autos cópia do certificado de dispensa de incorporação, no qual também consta a qualificação do requerente como "lavrador", com data de 21/05/1971 (fl. 21-verso).
Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina.
A testemunha Sra. Maria Regina Garcia Cruvinel (fl. 157) afirmou que "pelo que ouviu de seu marido e de seu sogro, pai dele, anteriormente o Sr. José Francisco Lago havia trabalhado nas propriedades da famílias, denominadas "Chácara do Maciel" e "Campinho" e "que ele trabalhava como lavrador na apanha e café, no entanto, não ficou sabendo qual foi o período que prestou serviços a eles nas propriedades."
O depoente Sr. Antônio Pedro Silva (fl. 158) disse que "o depoente foi lavrador na propriedade de Montroz Cruvinel, denominada Chácara Maciel, durante dois anos, mas precisamente de 1970 a 1971; que José Francisco Lázaro era seu companheiro de trabalho e ele já exercia suas funções na propriedade quando o depoente lá iniciou." Relatou que "José Francisco Lázaro deveria ter uns 20 anos quando trabalhou com o depoente, mas desde criança sabe que ele trabalhava na lavoura de café para um e outro agricultor".
Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é, por meio de testemunho direto, acerca do trabalho desenvolvido pelo requerente na lavoura cafeeira, restringe-se aos anos de 1970 e 1971, já que a Sra. Maria reconhece expressamente não saber o período do trabalho realizado pelo autor como trabalhador rural, e o Sr. Antônio deixa claro que iniciou o seu labor no ano de 1970, quando conheceu o autor, aduzindo apenas genericamente "saber" que trabalhou em outro local. Sem qualquer elemento adicional probatório, não há como retroagir o reconhecimento da atividade campesina nos termos pretendido nesta demanda.
Desta feita, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, no entanto, sendo possível reconhecer o trabalho campesino somente no período de 01/01/1970 a 31/12/1971.
Passo a analisar os períodos de atividade especial suscitados na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, nos períodos entre 04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995, o autor trouxe cópias de sua Carteira de Trabalho (fl. 24), além dos formulários emitidos pelas empregadoras, juntados às fls. 55/62, que demonstram que trabalhou no transporte rodoviário, como motorista de ônibus ou caminhão, atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Cumpre esclarecer que o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea ao Decreto nº 83.080/79, prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica ao segurado. A corroborar o entendimento aqui exposado, vejam-se os julgados desta E. Corte a seguir transcritos.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995, pelo enquadramento legal da profissão do requerente no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (01/01/1970 a 31/12/1971) ao período especial (04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995), convertido em comum, acrescido do tempo constante na CTPS (fls. 23/28), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 26 anos, 6 meses e 2 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do direito à aposentadoria pleiteada, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
Examinando a mesma tabela, observa-se que, até a data do requerimento administrativo (09/09/2003), o autor alcançou 31 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição, no entanto, nesta data, não havia completado o requisito etário (53 anos), tampouco a contribuição adicional necessária ("pedágio") para ter assegurado o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Desta feita, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade nos períodos vindicados. Por outro lado, somente foi reconhecida pequena parcela do labor rural almejado, também afastado o direito à aposentadoria, portanto, restando vencedora nesses pontos a autarquia.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o período de labor rural reconhecido para o período de 01/01/1970 a 31/12/1971, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos explicitados no presente voto.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:43:35 |
