
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1970 a 30/12/1987, bem como a especialidade do labor nos períodos de 11/02/1988 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 25/07/2007, e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir da data do segundo requerimento administrativo (25/07/2007), facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com base nas novas regras, a partir daquela data, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001378-09.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por PEDRO PESSOA PEIXOTO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 255/261-verso julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1980 a 30/12/1987 e a especialidade do trabalho desempenhado no período de 11/02/1988 a 10/12/1998. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 266/280, a parte autora sustenta que o período de atividade especial exercido entre 29/04/1995 e 15/10/2002 teria sido reconhecido pelo próprio INSS, tratando-se, portanto, de matéria incontroversa. Alega, ainda, que as provas juntadas seriam suficientes para comprovar tanto o labor rural como as atividades insalubres nos períodos questionados na inicial. Por fim, afirma que possui direito de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que teria preenchido os requisitos para a obtenção da benesse nos termos da legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 281/293), pleiteando a reforma da sentença, ao fundamento de que o autor "não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas". Quanto ao labor especial, aduz não ter sido demonstrado, uma vez que a documentação apresentada é extemporânea. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998. Pugna pela total improcedência da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 296/303 e do INSS às fls. 305/307.
Devidamente processado os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, constato ser cabível a remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural e em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 28/11/1965 e 30/12/1987. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 11/02/1988 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 25/07/2007.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
1) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaretama, referente ao período de 02/01/1970 a 30/12/1987 (fl. 28);
2) Declaração emitida pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, atestando que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Obrigatório, em 1980, por residir em Município não Tributário, tendo à época declarado que exercia a profissão de AGRICULTOR" (fl. 32);
3) Certidão de casamento, realizado em 19/05/1980, e certidão de nascimento dos filhos, de 08/08/1976 e 17/08/1983 (fls. 31 e 38);
4) Escritura pública de declaração por tempo de serviço rural (fl. 33).
Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, da documentação apresentada pelo autor é possível acolher "apenas a Declaração do Ministério da Defesa Exército Brasileiro, como início razoável de prova material para o período postulado". De modo acertado, ponderou o magistrado que "do Certificado de Dispensa de Incorporação , assim como das Certidões de Casamento e Nascimento dos Filhos, sequer consta a profissão do autor"; "já a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaretama teve por base os mesmos documentos ora analisados e assemelha-se à prova testemunhal, com o vício de não ter passado pelo crivo do contraditório, não se prestando como início de prova material, bem como a declaração de fl. 33 prestada por uma testemunha" (fl. 256-verso).
O documento acolhido como início de prova material (fl. 33) restou devidamente corroborado pela prova testemunhal constante de fl. 211/212.
Com efeito, a testemunha do autor, Sr. Osmundo Segundo da Costa, afirmou "que conhece o autor Pedro Pessoa Peixoto desde criança" e "que antes de ir morar em São Paulo, o autor morava na zona rural (...), no sítio Pitombeira, vizinho a propriedade rural do depoente". Disse que "o autor trabalhou como agricultor nas terras do depoente no período de 1970 a 1987; que o autor plantava milho, feijão, arroz e algodão, bem assim, capim e ainda cuidava do gado do depoente; que o autor plantou milho, feijão, arroz e algodão para ele próprio, sendo que um quarto do colhido era dado ao depoente; que tratava-se, mais ou menos, de um arrendamento da terra, quanto ao plantio dos gêneros alimentícios; que o depoente pagava o autor pelo trabalho realizado com o gado do depoente e o plantio de capim". Esclareceu, por fim, "que as terras do depoente, onde o autor trabalhou, eram denominadas Fazenda Marambaia" e que "o autor trabalhou como agricultor em conjunto com o irmão dele".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1970 a 30/12/1987, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha e também pelo próprio autor, uma vez que este declarou expressamente ter trabalhado "na lavoura de 1970 a 1987, na fazenda Marambaia de propriedade do Sr. Osmundo localizada no município de Jaguaretama/CE" (fl. 191).
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda", nos períodos de 11/02/1988 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 25/07/2007, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DIRBEN - 8030 de fls. 136/137, bem como o Laudo Pericial Individual de fls. 138/139 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 140/141, os quais atestam que o requerente exerceu as funções de "Ajudante de fundição B" e "Macheiro B", com exposição ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos:
1) 87 dB(A), de 11/02/1988 a 30/06/1989;
2) 88dB(A), de 01/07/1989 a 03/01/1991;
3) 90,1 dB(A), de 04/01/1991 a 31/12/1999;
4) 86,8 dB(A), de 01/01/2000 a 25/07/2007.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 11/02/1988 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 25/07/2007, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 01/01/2000 a 18/11/2003, porquanto não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
Importante ser dito que o lapso compreendido entre 11/02/1988 e 15/10/2002, o qual inicialmente foi enquadrado como especial pelo ente previdenciário (DER: 17/03/2003 - fls. 53/54), não pode ser considerado como matéria incontroversa - tal como sustenta o autor em seu apelo - na medida em que o INSS, no exercício da autotutela administrativa, pode rever seus atos, como, de fato, o fez, ao considerar, no requerimento formulado em 25/07/2007, que somente o período de 11/02/1988 a 28/04/1995 teria sido efetivamente exercido em condições especiais (fls. 168).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (01/01/1970 a 30/12/1987) e a atividade especial (11/02/1988 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 25/07/2007), aos demais períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" (fls. 54 e 168), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 02 meses e 08 dias; por outro lado, na data do 1º requerimento administrativo (17/03/2003), alcançou 37 anos, 10 meses e 10 dias de contribuição.
Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p. 216:
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS (fls. 220/244) e extrato do CNIS (fl. 45).
Tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente pela primeira vez (17/03/2003 - fl. 23), o termo inicial do benefício escolhido deverá ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (25/07/2007 - fl. 129).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1970 a 30/12/1987, bem como a especialidade do labor nos períodos de 11/02/1988 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 25/07/2007, e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir da data do segundo requerimento administrativo (25/07/2007), facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com base nas novas regras, a partir daquela data, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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