
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o trabalho rural reconhecido para o período de 1963 a 1971, 1972, 1975 a 1977 e 1978 a 1983, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 12:14:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001429-03.2007.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por EROTILDES NERIS DA CRUZ, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 02/10/1955 a 31/07/1983.
A r. sentença de fls. 76/79-verso julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural entre 29/04/1963 a 31/07/1983, e condenar o réu na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 95/107, o INSS alega que não restou comprovado o trabalho rural. Sustenta a ausência de prova material, arguindo a vedação da prova exclusivamente testemunhal. Afirma que os documentos trazidos a juízo devem ser contemporâneos à época da prestação dos serviços, aduzindo que não foi demonstrado o valor do recolhimento das contribuições previdenciárias, tampouco o cumprimento do requisito carência. Pleiteia a revogação da tutela antecipada e a redução dos honorários advocatícios, "na proporção de 10% do valor da causa, considerando apenas as parcelas vencidas da citação até o momento da prolação da sentença."
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 120/123).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de reservista, datado de 29/04/1963, no qual consta que o requerente era lavrador (fl. 11);
b) Certidão de casamento do autor, contraído em 19/06/1971, na qual consta qualificado como lavrador (fl. 12);
c) Certidões de nascimento dos filhos do requerente, que demonstram que à época, respectivamente, 12/04/1973, 16/03/1974 e 14/09/1975, o autor era lavrador (fls. 13/15);
d) Certidão de óbito do filho do autor, o Sr. João Neris da Cruz, que demonstra que, em 24/11/1979, o postulante era lavrador (fl. 16).
Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
A testemunha Sr. José Mendes da Silva (fl. 81) afirmou que "o autor, ainda solteiro, por cerca de 12 anos de idade, morava e trabalhava com a família na fazenda Boa Esperança, onde eram arrendatários, cultivando lavouras de algodão e amendoim, em cinco alqueires, sem ajuda de empregados". Confirmou que "em 1971, ainda solteiro, o autor foi morar no Paraná."
O Sr. Inocêncio Luciano (fl. 82) disse que "o depoente trabalhou como diarista na fazenda Boa Esperança, por dois anos, a partir de 1975", e que "o autor trabalhava com os pais e irmãos, era cassado e tinha dois filhos pequenos", sendo quem "em 1977, o autor foi morar no Paraná".
Em seu depoimento, a Sra. Maria do Carmo Silva da Cruz (fl. 83) relatou que "já casada com Mauro, o irmão do autor, foram morar no Paraná, na fazenda Itaqui, município de Goioere." Disse que "chegaram na fazenda em 1970, ali permanecendo por um ou dois anos" e que "o autor e seu marido eram sócios em dois alqueires arrendados da fazenda, onde plantavam algodão."
A derradeira testemunha, a Sra. Osamu Yabuta (fl. 84), mencionou que "em sociedade com os irmãos, foram proprietários da fazenda Bandeirantes, município de Santa Fé, paraná, de 1974 a 2008" e "cabia a seu irmão Norimoto a administração direta da propriedade". Afirmou que "conversou om o irmão Norimoto, que lhe contou que o autor começou a trabalhar na fazenda por volta de 1978". Disse que "o irmão era relaxado e a propriedade pequena, razão pela qual o registro em carteira somente foi feito depois de algum tempo de trabalho do autor", confirmando que "a atividade da propriedade era a agricultura."
Restou comprovado o trabalho do autor desde os 12 anos de idade. No entanto, diante da restrição da r. sentença de 1º grau, e da ausência de recurso da parte autora, o reconhecimento de suas atividades está limitada a partir de 29/04/1963 (fl. 81). Os demais interregnos foram examinados de acordo com os dizeres colhidos em juízo (fls. 82/84).
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 1963 a 1971, 1972, 1975 a 1977 e 1978 a 1983.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (1963 a 1971, 1972, 1975 a 1977 e 1978 a 1983) aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição na data do ajuizamento (11/06/2007), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante a tabela progressivo do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, que determina que no ano de 1998, data em que o requerente completou o tempo suficiente para a obtenção do benefício, eram exigidos 108 meses de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, por ser este inclusive o pedido formulado na inicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o trabalho rural reconhecido para o período de 1963 a 1971, 1972, 1975 a 1977 e 1978 a 1983, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 12:13:59 |
