
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o labor rural para o período entre 12/04/1969 a 05/07/1989 (período registrado em CTPS) e entre 01/01/1991 a 23/07/1991, e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, reduzindo os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050630-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por PASCOAL MOREIRA FILHO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 1969 a 24/09/1992.
A r. sentença de fls. 114/116 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural vindicado, e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Em razões recursais de fls. 123/136, a autarquia alega a falta de interesse de agir quanto aos períodos incontroversos. Insurge-se quanto ao reconhecimento dos períodos de 1969 a 07/02/1974 e 1975 a 31/12/1983, sustentando a ausência de início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que os depoimentos colhidos em juízo são frágeis e contraditórios, defendendo a necessidade de indenização do período de trabalho rural para a obtenção do benefício. Afirma não ter sido cumprida a carência para fazer jus à aposentadoria. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, com a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 146/152).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Os períodos reconhecidos como incontroversos assim foram reconhecidos pela sentença de 1º grau, desta forma, carecendo de sentido a extinção do processo quanto a tais interregnos.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são:
a) certificado de dispensa de incorporação, na qual o requerente consta qualificado como lavrador em 29/03/1974 (fl. 17);
b) certidão de casamento do autor, contraído em 29/04/1978, na qual consta qualificado como lavrador (fl. 18).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sr. Altamiro da Silva (fl. 111) disse que "conhece o autor e tem conhecimento direto dele ter trabalhado na fazenda Nova Condeixa, a partir dos treze anos de idade, isto por volta de 1969, fazendo-o por aproximadamente vinte anos". Afirma que "ali ele trabalhava no retiro e também nas demais atividades rurais", sendo que "depois ele se mudou para a fazenda Canaã, onde foi trabalhar apenas no retiro". Complementou que "Na fazenda Canaã o autor trabalhou por onze anos" e a fazenda é de propriedade de "Antônio César Picinato".
O depoente Sr. Antônio Benedito da Silva (fl. 112) respondeu que "foi vizinho do autor, quando ele trabalhou na fazenda Nova Condeixa", explicando que "ali ele começou a trabalhar quando tinha treze ou quatorze anos de idade" e "ele trabalhava na lavoura de café". Informou que "nesta última o autor trabalhou de 1990 a 2005, na função de retireiro". Disse que "o dono da fazenda Nova Condeixa era o Luiz Mathias e o da Canaã era o Luiz Picinato."
Quanto ao período de 12/04/1969 a 05/07/1989, cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há qualquer suspeita de fraude registral para afastar aludido período, o que impõe a sua admissão como tempo de serviço.
Por fim, esclareça-se que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 12/04/1969 a 05/07/1989 (período registrado em CTPS), além do período entre 01/01/1991 a 23/07/1991 (período imediatamente anterior à necessidade de recolhimento das contribuições).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (12/04/1969 a 05/07/1989 e 01/01/1991 a 23/07/1991) ao período incontroverso de fls. 50/51 e 53, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (14/10/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/2010), pois nesse momento já havia sido formulado o pleito de admissão do labor rural e da aposentadoria.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o labor rural para o período entre 12/04/1969 a 05/07/1989 (período registrado em CTPS) e entre 01/01/1991 a 23/07/1991, e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, reduzindo os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:26:20 |
