
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural entre 10/04/1979 a 31/12/1979, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012383-10.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural entre 10/09/1968 a 30/04/1978 e 10/04/1979 a 31/12/1979, também admitidos como trabalho especial, além de períodos comuns registrados em CTPS.
A r. sentença de fls. 242/248 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor urbano registrado em CTPS entre 22/04/1980 a 27/05/1980, 28/05/1980 a 16/09/1980, 07/04/1981 a 29/09/1981, 26/10/1981 a 18/09/1982, 03/03/1983 a 21/05/1984, 06/12/1986 a 22/12/1987 e 07/11/1989 a 09/02/1990. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.
Em razões recursais de fls. 251/264, a parte autora pleiteia o reconhecimento do trabalho rural, alegando a existência de prova material e testemunhal. Sustenta que os períodos vindicados, devido ao desempenho de atividade insalubre, devem ser considerados como trabalho especial. Requer a implantação do benefício de aposentadoria, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, além de juros de mora, pleiteando, ainda, a condenação da autarquia no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, às fls. 283/285, insurge-se quanto à admissão do tempo de serviço registrado em CTPS. Alega que esta não é prova absoluta do trabalho desenvolvido, exigindo-se uma análise de outros elementos probatórios, entre eles o CNIS, a permitir o reconhecimento almejado.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 288/292).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/10/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço registrado em CTPS. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são:
a) certidão de nascimento do requerente, com assento feito em 17/09/1956, na qual consta que o seu genitor era lavrador à época (fl. 12);
b) certidão de casamento do autor, contraído em 26/04/1979, na qual consta qualificado como lavrador (fl. 13).
Examinando os autos, imperioso mencionar o registro urbano do postulante no período entre 01/05/1978 a 09/04/1979 (fl. 15 - CTPS), quando exerceu a profissão de meio oficial pedreiro na empresa "ENOB - Engenharia de Obras Ltda."
Assim, em razão dos períodos rurais vindicados estarem intercalados com vínculo urbano, cada um dos interregnos está a exigir início de prova material autônoma para a satisfação da exigência legal, o que impõe considerar que a documentação juntada (fl. 13) somente é suficiente à configuração do exigido início de prova material para o período de 10/04/1979 a 31/12/1979.
A certidão do pai do requerente é anterior à data dos fatos discutidos, o que lhe torna imprópria para a pretensa comprovação.
Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
A testemunha Sr. Jerônimo Clemente Filho (fl. 219 - mídia eletrônica) confirmou que conhece o autor desde criança, e que ele trabalhava na roça quando tinha oito, nove anos.
Com maiores detalhes, o Sr. Mauro Gama Pereira Barros (fl. 219 - mídia eletrônica) informou que conhece o autor da Fazenda Santa Terezinha, desde 79, tendo contato com ele até 1980. Afirmou que trabalhavam na lavoura de café, sendo que o requerente morava no local.
O Sr. Antônio Ismael Ribeiro (fl. 219 - mídia eletrônica) ratificou o depoimento do Sr. Mauro, revelando que o postulante trabalhou na Fazenda Santa Terezinha até 1980, na lavoura de café. Disse que o conhecia desde 1977 e o autor morava na Fazenda.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 10/04/1979 a 31/12/1979.
A alegação de especialidade do período rurícola, entretanto, merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Passo à análise dos vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 14/33 - CTPS) comprovam os vínculos laborais nos períodos de 22/04/1980 a 27/05/1980, 28/05/1980 a 16/09/1980, 07/04/1981 a 29/09/1981, 26/10/1981 a 18/09/1982, 03/03/1983 a 21/05/1984, 06/12/1986 a 22/12/1987 e 07/11/1989 a 09/02/1990.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Além disso, a costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço os vínculos empregatícios mantidos pelo autor entre 22/04/1980 a 27/05/1980, 28/05/1980 a 16/09/1980, 07/04/1981 a 29/09/1981, 26/10/1981 a 18/09/1982, 03/03/1983 a 21/05/1984, 06/12/1986 a 22/12/1987 e 07/11/1989 a 09/02/1990.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos de fls. 40/42, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (24/11/2009), portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural entre 10/04/1979 a 31/12/1979, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 26/02/2019 15:23:37 |
