
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural entre 01/01/1969 a 31/12/1980, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021609-39.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA MARIN, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de janeiro de 01/01/1969 a 30/03/1991.
A r. sentença de fls. 158/161 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de R$ 500,00, observado o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 163/173, a parte autora alega que, pela reunião da prova material e testemunhal, restou demonstrado o exercício do trabalho rural no período vindicado na inicial. Sustenta que a contratação de diárias/turmas não descaracteriza a condição de segurado especial. Conclui que, admitido o trabalho no campo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões (fl. 176).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Como prova do labor rural, foram apresentados: (i) titulo eleitoral, datado de 13/08/1974 (fl. 34), com a menção de que à época o autor era lavrador; (ii) carteiras de saúde do requerente (fls. 31 e 32), com a informação de que era lavrador em 25/08/1977 e 12/08/1982; e (iii) certidão de casamento (fl. 29), contraído em 03/05/1986, na qual o autor também está qualificado profissionalmente como lavrador, o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material.
Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
A testemunha Sr. Antônio Pavanello (fl. 151 - mídia digital) disse que conhece "o requerente, desde quando ele nasceu", da Fazenda São Maurício, de propriedade da Sra. Maria Clara da Cunha Canto. Afirmou que ficou na Fazenda até 1974 e o autor continuou lá. Disse que a família toda do requerente era meeira e que cultivavam arroz, algodão, milho, que era repartido. Confirmou que não tinham empregados, nem máquinas grandes.
O depoente Sr. Lázaro do Prado (fl. 151 - mídia digital) informou que conhece o autor desde quando ele nasceu, pois morou naquela Fazenda, a Fazenda São Maurício, de propriedade da Sra. Maria Clara da Cunha Canto. Disse que o requerente trabalhou desde 7, 8 anos, na roça e que toda a família trabalhava como meeira. Completou que plantavam milho, feijão e algodão e não havia empregados ou maquinário. Relatou ter saído da Fazenda em 1980 e que o autor ficou lá mais em torno de vinte anos.
As aparentes contradições mencionadas na decisão não prejudicam ambos os depoimentos, que se apresentam uníssonos e detalhados quanto ao trabalho rural desenvolvido pelo postulante até a data em que os depoentes deixaram a Fazenda.
Além disso, o auxílio eventual de empregados não descaracteriza o regime de economia familiar, tendo ficado registrado que, com a doença de seu pai, a ajuda da turma era dada apenas para tornar mais rápida a colheita, por ter sido combinado com o proprietário, conforme declaração própria do requerente (fl. 83).
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1969 a 31/12/1980.
Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 a 31/12/1980) ao período incontroverso de fl. 73 (15 anos e 10 meses), verifica-se que o autor contava com 27 anos e 10 meses de contribuição na data do requerimento administrativo (06/11/2009 - fl. 12), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em caráter proporcional.
Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural entre 01/01/1969 a 31/12/1980, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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