
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, para condenar o INSS a averbar o tempo rural de 01/01/1970 a 30/04/1975 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (28/03/2011), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017519-85.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO TEODORO LEITE em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 120/122 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período rural laborado pelo autor entre janeiro de 1970 e dezembro de 1970, bem como considerar todo o período descrito em sua CTPS e não averbado pela autarquia. Consignou que "o Poder Judiciário não pode ser uma extensão da autarquia requerida, competindo ao mesmo apenas o reconhecimento ou não do período em litígio", deixando a cargo do INSS, após a averbação, a contagem do tempo de serviço. Reconhecida a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 124/130, pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter comprovado o exercício do labor rural de 01/01/1971 a 31/12/1975 e de 03/05/1979 a 31/05/1982, preenchendo os requisitos necessários à concessão do beneplácito.
Contrarrazões do INSS às fls. 132/134.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, de 01/01/1970 a 31/12/1975 e de 03/05/1979 a 31/05/1982.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1970 a 31/12/1975 e de 03/05/1979 a 31/05/1982.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
- cópia da certidão de casamento, celebrado em 23/05/1970, em que foi qualificado como lavrador (fl. 14);
- certificado de dispensa de incorporação em 31/12/1969, emitido em 20/07/1979 (fl. 15);
- cópia da CTPS, na qual constam diversos vínculos empregatícios, mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 01/05/1975 até a data do requerimento administrativo (28/03/2011).
Inicialmente, cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor possui, em sua CTPS, diversos registros na condição de trabalhador rural, os quais foram, em sua totalidade, devidamente contabilizados pela Autarquia, conforme se depreende da planilha de cálculo de tempo de contribuição coligida às fls. 69/71. Tais períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pelo autor.
Assim, considerando-se que o INSS já reconheceu o labor campesino de 01/05/1975 a 31/12/1975, tem-se como controversos os períodos de 01/01/1970 a 30/04/1975 e de 03/05/1979 a 31/05/1982.
Reputo os documentos juntados suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 21/11/2012 (mídia à fl. 115), oportunidade em que colhido o depoimento do autor.
O demandante afirmou que trabalhou a vida inteira na roça, não sendo registrado nos períodos postulados. Alegou que cortava cana, carpia, plantava. Informou que a Fazenda de propriedade de José Ferreira ficava no Município de Ariranha e que morava na cidade e ia trabalhar na Fazenda. Segundo relatou, o ano todo tinha serviço, sendo o predominante cana. A safra começava em maio e ia até dezembro. O nome da Fazenda era Santa Helena, de propriedade de José Ferreira. A Fazenda do Sr. Francisco Apendido ficava no Município de Vista Alegre. Nesta época, morava ainda em Ariranha e ia de caminhão trabalhar. Aduziu que o Antônio Bueno e a Jacira trabalharam também nos dois lugares e a Sonia Cristina somente no Francisco Apendino Neto. Por fim, esclareceu que foi registrado na Fazenda do Sr. Ferreira de 75 para frente e na do Sr. Francisco Apendino nunca foi registrado.
A testemunha Jacira Bayo alegou conhecer o autor há mais de 40 anos, trabalhando juntos na Fazenda do José Ferreira, de 70 a 75, que ficava em Ariranha, mais ou menos, e de Francisco Apendino Neto, de 89 a 92, que ficava em Vista Alegre, sem registro e cultivando cana, em ambas. Aduziu que o pagamento era semanal e que o serviço era o ano todo. Acabava a safra e começavam a carpir e a plantar. Informou que morava em Ariranha e que, para trabalhar, o próprio Sr. Francisco levava e o Sr. Ferreira não tinha motorista certo, indo de caminhão.
Por fim, Sonia Cristina de Souza Araújo asseverou conhecer o demandante há uns 30 (trinta) anos, tendo trabalhado juntos para Francisco Apendino por volta de 1979 a 1981, sem registro. Alegou que cortavam cana, plantavam, carpiam, adubavam. Morava em Ariranha e o próprio dono da terra a levava. O trabalho era o ano todo; faziam a safra e depois o plantio. Acrescentou que recebiam semanalmente, que a Fazenda ficava em Vista Alegre. e, por fim, que ninguém tinha registro.
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho de 01/01/1970 a 30/04/1975, não anotado na CTPS.
Quanto ao outro período questionado pelo autor - de 03/05/1979 a 31/05/1982 -, a despeito da prova testemunhal, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores ao primeiro vínculo registrado na CTPS, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 01/01/1970 a 30/04/1975.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1970 a 30/04/1975), acrescido dos períodos considerados incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição às fls. 69/71 e CNIS às fls. 104/105), constata-se que o demandante alcançou na data do requerimento administrativo 37 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2011- fl. 76), eis que naquela oportunidade o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, para condenar o INSS a averbar o tempo rural de 01/01/1970 a 30/04/1975 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (28/03/2011), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 19:54:32 |
