
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição afastando o reconhecimento do labor campesino nos períodos de 11/07/1964 a 31/12/1973 e 01/01/1976 a 04/01/1979, mantendo o reconhecimento do labor campesino apenas para o período compreendido entre 01/01/1974 a 31/12/1975 e, com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido e inverter, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:10:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041931-90.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por PEDRO BATISTA DE LARA, objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979 e a manutenção do reconhecimento dos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998.
A r. sentença de fls. 103/107 julgou procedente a ação e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço do autor, a partir da data do requerimento administrativo, determinando o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente corrigidas monetariamente segundo as regras traçadas pela Súmula nº 8, deste Tribunal, Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo ainda juros moratórios legais a partir da citação.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, em face da sucumbência, a pagar todas as custas judiciais e demais despesas processuais, com as ressalvas da isenção que usufrua, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10 % (dez por cento) do somatório das parcelas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
A r. sentença, de ofício, antecipou a tutela jurisdicional para que o INSS procedesse à imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 115/122, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos, em síntese, de que "Com efeito, a pretensão do Apelado não poderá vingar posto que não trouxe nenhuma prova material para comprovar o período em que exerceu atividades rurícolas", que "Para ser considerado segurado da previdência, o Apelado deveria ser filiado ao sistema até um número de meses antes do pedido", que "Portanto, não resta comprovada a filiação do Apelado junto ao sistema previdenciário, visto que não há documento algum que comprove o exercício de atividade enquadrada no Regime Geral de Previdência Social, que determine filiação obrigatória, o que leva à conclusão de que não possui a qualidade de segurado. A oitiva das testemunhas arroladas pelo Apelado não deve ser acolhida isoladamente, diante da ausência de prova documental, pois fere o preconizado no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (...)", que "Sua pretensão, tão somente possível, se devidamente comprovado e preenchido os demais requisitos da lei previdenciária, obter a aposentadoria por idade no meio rural, e não a aposentadoria por tempo de serviço, conforme o pedido inicial, desprezando-se, assim a média de contribuições para efeito de cálculos de benefícios", e que "A legislação atual não permite a conversão reclamada pelo autor em sua inicial. Consequentemente, todos os seus trabalhos urbanos legalmente só podem ser computados como tempo de serviço comum. Assim, desde já prequestiona-se que do período computado há a necessidade de indenização ao sistema previdenciário."
Contrarrazões do autor às fls. 131/136.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Divergem o autor e o INSS, conforme os requerimentos de fls. 165/171 e 176/177, sobre o valor e a sistemática de cálculo do benefício implantado em decorrência da tutela antecipada. A apreciação da controvérsia foi diferida para o momento de inclusão deste feito em pauta de julgamento (despacho às fls. 179).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/04/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença de fls. 103/107 julgou procedente a ação e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2001 - fl. 10) e determinou o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente segundo as regras traçadas pelas Súmulas nº 8, deste Tribunal, e 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com a incidência de juros moratórios legais a partir da citação.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, com as ressalvas da isenção que usufrua, bem como em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do somatório das parcelas até a data da sentença.
In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 08/03/2001 corresponde ao montante de R$ 1.092,48. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da sentença (03/04/2007 - fl. 107) contam-se 6 (seis) anos, correspondendo o valor da condenação a 72 (setenta e duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979 e a manutenção do reconhecimento dos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998.
Preliminarmente, no que concerne aos requerimentos do autor e do INSS, respectivamente, às fls. 165/171 e 176/177, esclareço que eventuais dúvidas e discordâncias quanto ao valor ou à sistemática de cálculo do benefício são matérias que refogem à competência recursal desta Corte e representam incidente das fases liquidatória e de cumprimento de sentença, somente podendo lá ser discutidas, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Verifico que a autarquia previdenciária, já reconheceu a especialidade do labor rural nos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 13, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Declaração de exercício de atividade rural, expedida em 18/01/2000, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Grande-SP (fls. 11/12);
b) Histórico Escolar expedido em 17/01/2000 (fls. 13/14);
c) Cópia do livro de matrícula do autor, no qual seu pai está qualificado profissionalmente como lavrador, sem a data do documento (fls. 15/16);
d) Cópia de escritura de cessão de direitos possessórios e hereditários de 07/06/1975, na qual o pai do autor está qualificado profissionalmente como lavrador (fls. 17);
e) Certificado de dispensa de incorporação, de 10/01/1974, no qual o autor foi qualificado como lavrador (fl. 19);
f) Certidão da Justiça Eleitoral, de 28/01/1998, na qual consta que o autor foi inscrito como eleitor em 24/07/1968, constando na inscrição a profissão de lavrador (fl. 20).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
As testemunhas do autor, João Francisco Ferreira e Benedito Paulino Assumção, ouvidas em audiência realizada em 13/09/2006 (fls. 47/51), descreveram o trabalho campesino do autor.
Ambas as testemunhas asseveraram que "Conheço o autor. Posso afirmar que ele trabalhou na lavoura, iniciando na década de 60 até quando arrumou um emprego na fábrica de cimento. Ele trabalhou no sítio do pai dele com seus irmãos. Sei disso porque era vizinho. Ele plantava milho, feijão, tomate e cebola."
O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 11/07/1964 (data em que o autor tinha 14 anos) a 04/01/1979.
A prova oral reforça o labor campesino, no entanto, os depoimentos não foram firmes quanto à data exata do início e término do labor, podendo tão somente se inferir, pelos documentos carreados aos autos (fls. 17 e 19), que o trabalho se deu no período de 01/01/1974 a 31/12/1975, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1974 a 31/12/1975), acrescidos daqueles incontroversos (fls. 83/88), verifico que o autor contava com 30 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição em 08/03/2001, data do requerimento administrativo (fl. 89), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
Diante disso, revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de controvérsia, e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição afastando o reconhecimento do labor campesino nos períodos de 11/07/1964 a 31/12/1973 e 01/01/1976 a 04/01/1979, mantendo o reconhecimento do labor campesino apenas para o período compreendido entre 01/01/1974 a 31/12/1975 e, com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:10:45 |
