
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/03/1970 a 31/01/1982, e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (06/04/2011); sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002584-74.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUIZ CARLOS GONÇALVES, em ação previdenciária cujo objetivo reside na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural.
Às fls. 158/161, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de atividade rural exercido pelo autor, nos períodos de março de 1972 a abril de 1977, de maio de 1977 a junho de 1980, de julho de 1980 a janeiro de 1982, condenando a autarquia a proceder à averbação para fins de contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições, para oportuna concessão de aposentadoria, isentando-a do pagamento de custas, fixando os honorários do patrono do autor em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Na apelação de fls. 164/173, o autor afirma que faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que provado o exercício da atividade rural a partir de 12 anos de idade, impondo-se igualmente o reconhecimento como tal o período de março de 1970 a fevereiro de 1972, respaldando-se inclusive no inciso X do artigo 155 da Constituição Federal de 1967, vigente à época. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos à instância superior.
Às fls. 177/182, a autarquia, em seu apelo, requer a reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência ao argumento de que: a) não há, nos autos, início de prova material apto a demonstrar o efetivo labor rural na condição de segurado especial, faltando-lhe inclusive o caráter da contemporaneidade, revelando-se, assim, a impossibilidade de firmar o reconhecimento sobre o labor rural em prova exclusivamente testemunhal; b) o período rural reconhecido não se presta para efeito de carência, cabendo ao autor, caso opte em utilizar o tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, indenizar o sistema previdenciário, ou, ao menos, contribuir como segurado facultativo, sob pena de incorrer na violação do disposto nos artigos 39, inciso II, e 55, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Com as contrarrazões ofertadas pela autarquia (fls.183/184) e pelo autor (fls.187/194), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda se verificou em 25/01/2011 perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urupês/SP, com a posterior citação da autarquia em 06/04/2011 (fl. 45º) e a prolação da sentença em 31/08/2011 (fls. 158/161), sob a égide, portanto, do Código de ProcessoCivil de 1973.
E, de acordo com o artigo 475 do CPC/73, tem-se:
No caso, a sentença condenou o INSS a emitir certidão, em favor da parte autora, com o reconhecimento do labor rural entre março de 1972 a janeiro de 1982.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural entre março de 1970 a janeiro de 1982.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) certidão de casamento realizado em 22/04/1957, na qual consta a qualificação do genitor do autor como "lavrador" (fl. 22);
b) certidão de casamento realizado em 28/12/1985, na qual consta a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 23);
c) certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 11/04/1979, no qual consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 24);
d) Matrícula de alunos do Grupo Escolar de Urupês, na qual consta o autor matriculado em 06/02/1969, sob o nº 87, com residência na Fazenda São Lourenço, cuja qualificação de seu genitor é a de "lavrador" (fl. 25);
e) Matrícula de alunos do Grupo Escolar de Urupês, na qual consta o autor matriculado em 03/02/1968, sob o nº 63, com residência na Fazenda São Lourenço, cuja qualificação de seu genitor é a de "lavrador" (fl. 26).
Entendo ser razoável o inicio de prova material com relação ao período de março de 1970 a janeiro de 1982, de forma que passo a analisá-los com o conjunto da prova colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/08/2011 (fls. 152/156).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo da atividade rurícola em regime de economia familiar.
Às fl.153, o autor diz que, "sem registro em carteira, trabalhou em 3 propriedades rurais, todas na lavoura de café, como empregado", sendo que começou a trabalhar em 1970, aos 12 anos de idade, ajudando os pais, na fazenda São Lourenço, da família Perosa, onde morou até 1973, continuando lá trabalhar até 1977. Trabalhou por 03 anos na fazenda Barreiro, de Gino de Biasi, e, após, na fazenda Santa Helena, da família Zancaner, "por aproximadamente 3 anos, recebendo semanalmente pelo dias trabalhados". Disse, por fim, que trabalhou com a testemunha José Ribeiro nas três fazendas enquanto as outras testemunhas sempre o viam trabalhando.
A primeira testemunha (fl. 154), o Senhor José de Souza Vicente, afirmou que conhece o autor desde os 12 anos de idade, o qual trabalhava com os seus pais, na lavoura de café, na Fazenda São Lourenço, da família Perosa. Não trabalhou junto com o autor, mas morava perto de sua família e sempre o via pegar "a condução, um caminhão, par ir trabalhar na fazenda São Lourenço, onde ele deve ter trabalhado de 2 a 3 anos". Relatou ainda que o autor "trabalhou na fazenda Barreiro, de Gino de Biasi, no café e na fazenda Santa Helena, da família Zancaner, também no café, por alguns anos", mas "não sabe dizer se o autor morou na fazenda da família Perosa porque, quando o conheceu, ele já estava na cidade" e que "viu o autor indo para a escola, na cidade, a pé".
A testemunha Antonio Carlos Vieira afirmou conhecer o autor há aproximadamente 20 anos, na fase em que era recém-casado e trabalhando na fazenda Santa Helena, na lavoura de café. Conta que o próprio autor havia lhe dito ter já trabalhado na fazenda São Lourenço, da família Perosa. Passaram a trabalhar juntos na fazenda Santa Helena, com registro em carteira, na safra da cana que "que vai de março ou abril até novembro ou dezembro". Em sede de reperguntas, disse que "chegou a trabalhar por dia, algumas vezes, na fazenda Santa Helena, na época em que o autor lá trabalhava".
A terceira testemunha, Ari José Ribeiro, afirmou conhecer o autor há 40 anos, "época em que ele morava com a família na fazenda São Lourenço, de Roberto Perosa. Trabalhavam na lavoura de café. Pelo que lembra, ele já morava na fazenda quando o depoente se mudou para lá; ele tinha em torno de 9 anos de idade e já ajudava os pais na lavoura. Ele e a família se mudaram para a cidade, mas continuaram trabalhando naquela fazenda por mais alguns anos. O depoente trabalhou na fazenda durante 11 anos e parou mais ou menos junto com o autor, pois ambos foram trabalhar na fazenda de Gino de Biasi, igualmente no café, como empregados, onde ficaram de 4 a 5 anos. Após, foram trabalhar na fazenda Santa Helena, no café, também como empregados, onde ficaram mais 4 anos, aproximadamente. Nas duas últimas fazendas, moravam na cidade e iam para as propriedades com a mesma condução: um caminhão "pau-de-arara". Não lembra se o autor estudou". Em reperguntas, quando questionado se ele trabalhou na fazenda da família Zancaner, "disse que é a família Santa Helena", e que "Salvo engano, o autor tem quatro irmãos e eles não trabalhavam juntos; não sabe dizer o que faziam. As fazendas supramencionadas eram bem grandes, não sabendo a área certa e tinham empregados que moravam lá e outros que moravam na cidade e trabalhavam lá. O depoente não morou em nenhuma das fazendas, mas o autor morou um tempo na fazenda São Lourenço." e " morava em Palmares Paulista e se mudou para Sales. Não era registrado. Na fazenda São Lourenço, apenas o depoente trabalhava, sem a família. Tinha 14 ou 15 anos quando começou a trabalhar na fazenda São Lourenço."
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/03/1970 a 31/01/1982, exceto para fins de carência.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 01/03/1970 a 31/01/1982, impondo-se, assim, a análise do pleito quanto à concessão do benefício.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Dessa forma, conforme planilha anexa, somando-se o reconhecido labor rural (01/03/1970 a 31/01/1982) aos períodos incontroversos (comuns) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 101/103), verifica-se que, na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 26 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (27/11/2009 - fl. 43), o autor contava com 34 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de atividade; e apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Entretanto, na data da citação (06/04/2011 - fl. 45), o autor contava com 35 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/03/1970 a 31/01/1982, e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (06/04/2011); sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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