
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, para especificar que o benefício a que faz jus o autor é a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser paga desde a data da citação (24/11/2010), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/04/2018 14:04:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022209-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de atividade exercida sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 78/79 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 30/08/1966 a 31/12/1977, condenando a Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição "proporcional ou integral, observando a mais vantajosa ao autor", desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 84/85-verso, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado labor rural. Insurge-se, ainda, quanto à ausência de demonstração do cumprimento do "pedágio" para a obtenção da aposentadoria vindicada.
A parte autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo (fls. 92/96), pugnando pelo "reconhecimento da atividade especial como trabalhador rural por presunção até 29.04.1995", relativo aos vínculos empregatícios anotados em CTPS.
Contrarrazões do autor às fls. 87/91.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento tanto de labor rural no período de 30/08/1966 a 31/12/1977, como também de atividade especial nos períodos laborados na condição de rurícola, anotados em CTPS.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de nascimento de sua irmã, na qual o genitor do autor é qualificado como lavrador (fl. 17);
b) Certidão de casamento, realizado em 14/02/1976, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 18);
c) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 30/05/1977, na qual o autor também é qualificado como lavrador (fl. 19).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Izaltino Augusto de Oliveira (fl. 80), afirmou que "conheceu o autor em São Pedro do Ivaí, no Estado no Paraná" quando o autor ainda era criança. Disse ainda que o requerente trabalhou como "porcenteiro" e diarista "até 1976, 1977", sendo que o trabalho era braçal e sem empregados. Declarou que "produziam café, soja, arroz, milho, feijão", que o autor "trabalhava para Antonio Campagnoli" e que tem conhecimento de tais fatos porque "trabalhava na fazenda vizinha".
O depoente Sr. Florisberto Pedro de Oliveira (fl. 81) também afirmou ter conhecido o autor "em São Pedro do Ivaí", quando o demandante morava "no Sítio Ponte Alta, de propriedade de Antonio Campagnoli". Disse ainda que "o autor começou a trabalhar com 10 ou 12 anos", que "eles produziam café, arroz, feijão, milho", que "ao autor trabalhava com a família" e, por fim, que "o autor trabalhou até 1977 naquela localidade".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 30/08/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/12/1977, antes do início de suas atividades urbanas.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Indo adiante, quanto à alegação de especialidade do período laborado como rurícola, anotado em CTPS, reputo que merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento até o advento da Lei nº 8.213/91.
Ademais, no caso em comento, pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional no rol previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sem apresentar, entretanto, qualquer documento comprobatório das atividades por ele desempenhadas. Interessante notar que, não obstante insistir na tese de que devem ser reconhecidos "como especiais os períodos anotados em CTPS", não há nos autos notícia da CTPS do autor ou, ainda, frise-se, de qualquer outro documento hábil a demonstrar a insalubridade do trabalho em discussão.
E nem se cogite invocar o documento de fls. 28/33 (laudo técnico pericial) para fins de comprovação da especialidade do labor desempenhado pelo autor, eis que referido laudo traz em seu bojo dados relativos à outra pessoa (prova emprestada), em nada interferindo na conclusão de que inexiste prova do alegado labor especial nos períodos questionados pelo demandante.
Sobre os temas acima ventilados, veja-se a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta E. Corte Regional, in verbis:
Por isto, é de se manter o reconhecimento do tempo de serviço rural para o período de 30/08/1966 a 31/12/1977, sem, contudo, considerar especial as atividades exercidas com registro formal, nessa mesma condição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (30/08/1966 a 31/12/1977) aos períodos incontroversos constantes da simulação de contagem de tempo efetuada pelo próprio INSS (fls. 11/12), bem como do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 33 anos, 06 meses e 28 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 29/09/2007 (DER - fl. 13), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (24/11/2010 - fl. 45), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, para especificar que o benefício a que faz jus o autor é a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser paga desde a data da citação (24/11/2010), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:26:49 |
