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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔ...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ININTERRUPTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos períodos de 01/1962 a 04/1968 e de 17/05/1969 a 04/1991. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 17/05/1969, na qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Certidões de nascimento dos filhos, de 16/08/1970, 21/09/1971, 25/09/1972 e 01/09/1981, nas quais o autor também foi qualificado como lavrador; 3) Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos à Receita Federal, exercício 1973, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão, na zona rural; 4) Livro de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ano 1973, constando sua profissão como lavrador; 5) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando "constar inscrito o estabelecimento de Produtor Rural em nome de Nelson Roveda, (...), como parceiro, desde 24/04/1975", sem comunicação de baixa da referida inscrição; 6) Título Eleitoral, datado de 06/09/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; 7) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 12/03/1976, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão - Potirendaba/SP; 8) Guia de recolhimento da contribuição sindical, destinada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referente ao exercício de 1977; 9) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando que consta, em nome do autor, "inscrição de Produtor Rural nº P-0556.0084.4/001, como parceiro, no Sítio Santa Angela, localizado no município de Potirendaba, S.P, no período de 02/12/1986 (dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis), abertura, a 30/09/1987 (trinta de setembro de mil novecentos e oitenta e sete), validade da inscrição"; 10) Recibo, datado de 05/01/1991 e assinado pelo autor, referente a "colheita efetuada no sítio Deolinda em parceria de 80% (oitenta) cabendo 20% ao proprietário do imóvel", constando ainda que a colheita foi efetuada no ano de 1990. 8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 17/05/1969 - data constante da certidão de casamento do autor, tendo em vista que a única testemunha que afirmou conhecê-lo quando ainda era solteiro não soube indicar datas, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento do período compreendido entre 01/1962 e 04/1968 - até 30/06/1981, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo (vide guias de recolhimentos carreadas às fls. 93/181 e CNIS), restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até abril de 1991. 9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/05/1969 a 30/06/1981) aos demais períodos nos quais restou comprovado o recolhimento de contribuições à previdência (guias de fls. 93/181), bem como àqueles constantes do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em 02/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/05/2007, uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). 12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 17 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1352857 - 0009989-50.2005.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009989-50.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.009989-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NELSON ROVEDA
ADVOGADO:SP068493 ANA MARIA ARANTES KASSIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ININTERRUPTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos períodos de 01/1962 a 04/1968 e de 17/05/1969 a 04/1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 17/05/1969, na qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Certidões de nascimento dos filhos, de 16/08/1970, 21/09/1971, 25/09/1972 e 01/09/1981, nas quais o autor também foi qualificado como lavrador; 3) Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos à Receita Federal, exercício 1973, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão, na zona rural; 4) Livro de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ano 1973, constando sua profissão como lavrador; 5) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando "constar inscrito o estabelecimento de Produtor Rural em nome de Nelson Roveda, (...), como parceiro, desde 24/04/1975", sem comunicação de baixa da referida inscrição; 6) Título Eleitoral, datado de 06/09/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; 7) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 12/03/1976, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão - Potirendaba/SP; 8) Guia de recolhimento da contribuição sindical, destinada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referente ao exercício de 1977; 9) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando que consta, em nome do autor, "inscrição de Produtor Rural nº P-0556.0084.4/001, como parceiro, no Sítio Santa Angela, localizado no município de Potirendaba, S.P, no período de 02/12/1986 (dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis), abertura, a 30/09/1987 (trinta de setembro de mil novecentos e oitenta e sete), validade da inscrição"; 10) Recibo, datado de 05/01/1991 e assinado pelo autor, referente a "colheita efetuada no sítio Deolinda em parceria de 80% (oitenta) cabendo 20% ao proprietário do imóvel", constando ainda que a colheita foi efetuada no ano de 1990.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 17/05/1969 - data constante da certidão de casamento do autor, tendo em vista que a única testemunha que afirmou conhecê-lo quando ainda era solteiro não soube indicar datas, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento do período compreendido entre 01/1962 e 04/1968 - até 30/06/1981, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo (vide guias de recolhimentos carreadas às fls. 93/181 e CNIS), restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até abril de 1991.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/05/1969 a 30/06/1981) aos demais períodos nos quais restou comprovado o recolhimento de contribuições à previdência (guias de fls. 93/181), bem como àqueles constantes do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em 02/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/05/2007, uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 08/03/1977 a 30/06/1981, e para condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 02/05/2007, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a qual resta mantida, quanto ao mais, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009989-50.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.009989-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NELSON ROVEDA
ADVOGADO:SP068493 ANA MARIA ARANTES KASSIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por NELSON ROVEDA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.


A r. sentença de fls. 242/255 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 17/05/1969 a 07/03/1977, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 262/273, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para a comprovação do labor rural nos períodos alegados na inicial, pugnando pela total procedência do feito, com a concessão da aposentadoria vindicada.


Contrarrazões do INSS às fls. 278/282.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos períodos de 01/1962 a 04/1968 e de 17/05/1969 a 04/1991.


Passo ao exame do labor rural.


O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Do caso concreto.


As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:


1) Certidão de casamento, realizado em 17/05/1969, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 27);


2) Certidões de nascimento dos filhos, de 16/08/1970, 21/09/1971, 25/09/1972 e 01/09/1981, nas quais o autor também foi qualificado como lavrador (fls. 28/30 e 39);


3) Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos à Receita Federal, exercício 1973, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão, na zona rural (fl. 31);


4) Livro de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ano 1973, constando sua profissão como lavrador (fl. 32);


5) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando "constar inscrito o estabelecimento de Produtor Rural em nome de Nelson Roveda, (...), como parceiro, desde 24/04/1975", sem comunicação de baixa da referida inscrição (fl. 35);


6) Título Eleitoral, datado de 06/09/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 36);


7) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 12/03/1976, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão - Potirendaba/SP (fl. 37);


8) Guia de recolhimento da contribuição sindical, destinada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referente ao exercício de 1977 (fl. 38);


9) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando que consta, em nome do autor, "inscrição de Produtor Rural nº P-0556.0084.4/001, como parceiro, no Sítio Santa Angela, localizado no município de Potirendaba, S.P, no período de 02/12/1986 (dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis), abertura, a 30/09/1987 (trinta de setembro de mil novecentos e oitenta e sete), validade da inscrição" (fl. 40);


10) Recibo, datado de 05/01/1991 e assinado pelo autor, referente a "colheita efetuada no sítio Deolinda em parceria de 80% (oitenta) cabendo 20% ao proprietário do imóvel", constando ainda que a colheita foi efetuada no ano de 1990 (fl. 41).


A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.


A testemunha do autor, Sr. Anisio Dezanetti (fl. 219), afirmou que "conhece o autor há mais de 30 anos" (desde 1976, aproximadamente, portanto) e que "o autor antes de trabalhar na cidade foi trabalhador rural", tendo trabalhado para "José Silva por mais de 15 anos" e, ainda, para "sr. Gildo, Laurindo Brandolezzi", não sabendo precisar, contudo, datas. Disse que "acredita que o autor começou a trabalhar na roça aos 10 ou 12 anos de idade" e que "conhece todas as propriedades cujos proprietários citou".


Já o depoente Sr. Lucirio Honorio Quintino (fl. 220) declarou que "conhece o autor desde quando o mesmo era solteiro e sabe que o mesmo sempre trabalhou na agricultura", sendo que teria começado "a trabalhar para Manuel Nunes, e logo após trabalhou para Laurindo Brandolezzi ou Gildo Silva". Disse que "na época o autor tocava café mas não sabe qual o regime de trabalho dele" e que "até o ano de 1979 o autor trabalhava no sítio", sendo que "após tal período o depoente perdeu o contato com o mesmo".


Por fim, a testemunha Sr. Gildo da Silva (fl. 321) afirmou que "conhece o autor há muitos anos, inclusive o mesmo trabalhou para o depoente por dois anos", não se recordando a data precisa. Declarou que "o autor trabalhou para o depoente, seu irmão, seu cunhado e também para João Nunes" e que "acredita que o autor tenha trabalhado para José da Silva Filho, irmão do depoente por 10 anos aproximadamente", com início em 1974, pelo que se recorda. Esclareceu que "o sítio de seu irmão tinha 12 alqueires e o autor trabalhou na lavoura de café no sistema de porcentagem". Disse, ainda, que o sítio de sua propriedade se chama "Sítio Santa Ana", que "viu o autor trabalhar nas outras propriedades", que "o autor trabalhou tocando café na propriedade do depoente, sendo que era meeiro", que "o autor trabalhou para o depoente depois que o mesmo já havia trabalhado para José da Silva Filho" e, por fim, que "o autor já era casado na época em que trabalhou para José da Silva Filho".

A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 17/05/1969 - data constante da certidão de casamento do autor, tendo em vista que a única testemunha que afirmou conhecê-lo quando ainda era solteiro não soube indicar datas, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento do período compreendido entre 01/1962 e 04/1968 - até 30/06/1981, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo (vide guias de recolhimentos carreadas às fls. 93/181 e CNIS em anexo), restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até abril de 1991.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/05/1969 a 30/06/1981) aos demais períodos nos quais restou comprovado o recolhimento de contribuições à previdência (guias de fls. 93/181), bem como àqueles constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em 02/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.


O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.


O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/05/2007, uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).


Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.


Neste sentido também:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017) (grifos nossos)

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 08/03/1977 a 30/06/1981, e para condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 02/05/2007, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a qual resta mantida, quanto ao mais. Faculto ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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