
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 26/07/1969 a 07/03/1976, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045175-22.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ORIVALDO AVELINO DOS SANTOS em ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 72/76 julgou improcedente o pedido, por considerar necessária a efetiva contribuição à previdência social para fazer jus aos benefícios de índole previdenciária. Não condenou em custas ou honorários dado o valor da causa (inferior a 60 salários mínimos).
Em razões recursais de fls. 88/94, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento da desnecessidade do recolhimento de contribuições durante o labor rural e que o rol de provas da Lei n° 8.213/91, art. 106, é meramente exemplificativo. Assim, requer o reconhecimento do labor rural no período de 26/07/1969 a 07/03/1976 e 05/06/1976 a 01/05/1989, para que sejam somados aos períodos urbanos e concedida a aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, na forma da petição inicial.
Contrarrazões do INSS às fls. 98/107.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, de 26/07/1969 a 07/03/1976 e 05/06/1976 a 01/05/1989.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Caso concreto:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) certidão de casamento do genitor do autor, em que consta a qualificação daquele como "lavrador", datada de 29/07/1950 (fl. 11);
b) certidões de nascimento dos irmãos e do próprio autor, datadas de 1951, 1955, 1957 e 1958, onde constam a qualificação do seu genitor como "lavrador" (fls. 12/15);
c) título de eleitor, datado de 27/08/1975, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (fl. 17);
d) certidões de nascimento da filha e do filho do autor que nasceram, respectivamente, em 27/06/1980 e 17/10/1985, onde constam a profissão do autor como "lavrador" (fls. 18/19);
e) CTPS do próprio autor, na qual constam dois vínculos empregatícios mantidos na qualidade de trabalhador rural no ano de 1984 (fl. 23).
Quanto ao alegado labor rural exercido entre 26/07/1969 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 07/03/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor Anisio Joaquim da Silva (fls. 79/80) afirmou: "eu conheci ele era rapazinho novo, no 'Ponto da Sorte', 'Córgo do Mangue'"; que trabalhava "lá mesmo, no 'Ponto da Sorte', fazenda lá, o nome eu não sei, com os familiares (...) sempre na roça". Quando perguntado sobre a época em que o autor mudou para a cidade: "Não tô muito certo não, mas setenta e pouco, setenta e nove, por aí".
A depoente Lusia Madaloso Martins (fls. 81/82) afirmou que conhece o autor "desde que a gente era bem criança", perguntada se o autor trabalhava na roça e com quem trabalhava: "trabalhava (...) a família inteira". Declarou, ainda, que o autor frequentava a escola na mesma época que ela: "meio período na escola e meio trabalhando".
A depoente Arlei Marcia dos Santos Souza declarou (fls. 83/84): "eu conheço ele desde os sete anos de idade, morava vizinho na fazenda do seu 'Antonio Rui Delgado' (...) era colono, igual nós (...) a gente mudou e depois eles mudaram, ou eles mudaram primeiro, eu não lembro, sei que nós mudamos lá na 'Fazenda Flórida', acho que até setenta e cinco mais ou menos, a data certo não lembro".
Quanto ao outro período requerido pelo autor, 05/06/1976 (fim do primeiro vínculo que consta na CTPS) a 01/05/1989 (véspera da data do registro do autor na empresa "Vaneflex Industria e Comércio de Móveis"), não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS, inclusive entre o próprio período requerido, afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 26/07/1969 a 07/03/1976, exceto para fins de carência.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (26/07/1969 a 07/03/1976), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 20/27 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data do requerimento administrativo (18/11/2009 - fl. 28), 24 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 26/07/1969 até 07/03/1976, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 26/07/1969 a 07/03/1976, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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