
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 27/03/1964 a 31/05/1987, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, mantida, entretanto, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e para reconhecer, ao final, a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013442-43.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ NUNES RODRIGUES em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 116/118 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$800,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 122/133, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício vindicado.
Contrarrazões do INSS às fls. 138/144.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 27/03/1964 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/06/1987), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega, o trabalho na lavoura foi ininterrupto até 29/12/2005 (data do laudo médico apresentado pelo autor à fl. 20).
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Título Eleitoral, datado de 18/07/1972, na qual o autor é qualificado como lavrador, e Certidão Eleitoral confirmando a inscrição eleitoral (fls. 13/14);
b) Certidão Eleitoral, atestando a existência de inscrição eleitoral, expedida em 18/09/1986, na qual constou a profissão do autor como trabalhador agrícola/lavrador, acompanhada do respectivo protocolo de entrega do título eleitoral (fls. 15/16);
c) CTPS do próprio autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, todos mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 01/06/1987 até 13/11/2004 (fls. 17/19).
Inicialmente, cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Quanto ao alegado labor rural exercido entre 27/03/1964 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/05/1987 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Sebastião Silva de Castro (fls. 111) afirmou que conhece o autor "há mais de quarenta anos" por serem vizinhos, no Bairro dos Costas. Disse que "quando o conheceu, ele trabalhava na roça (...) como boia-fria", e que "depois ele casou, ficou um tempo e veio para a cidade. Até ele vir para a cidade, ele trabalhava como boia-fria".
O depoente Sr. Miguel Laureano (fls. 112) afirmou que conhece o autor "há mais de quarenta anos", do Bairro dos Costas. Disse que "quando o conheceu, ele trabalhava com turmeiros", tendo trabalhado com "Beto Turmeiro, Chica Turmeira e Carlinhos". O próprio depoente afirma ter trabalhado com o autor como boia-fria. Declarou, ainda, que o autor continua trabalhando na lavoura "até hoje".
Por fim, a testemunha, Sr. Deolindo de Moura, disse que "conhece o autor há mais de 20 anos", de Taquarituba, e que "quando o conheceu, os dois trabalhavam como boia-fria", sendo que "trabalhou com ele por cerca de oito anos". Esclareceu, ainda, que "desde que o conhece, ele só trabalha como boia-fria".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 27/03/1964 até 31/05/1987.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 01/06/1987, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 01/06/1987, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 27/03/1964 a 31/05/1987.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (27/03/1964 a 31/05/1987), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 17/19 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data de prolação da r. sentença de 1º grau (21/07/2010), 27 anos, 04 meses e 19 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 27/03/1964 e 31/05/1987, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 27/03/1964 a 31/05/1987, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, mantida, entretanto, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e para reconhecer, ao final, a ocorrência de sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
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