
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041623-49.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM JESUS DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de labor rural.
A sentença de fls. 63/66 julgou procedente o pedido, reconheceu a atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados (janeiro/1964 a março/2003) e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, no valor de cem por cento do salário de benefício, condenando o requerido ao pagamento dos valores em atraso, sendo devidos juros de mora incidentes às parcelas vencidas até a citação, sobre o total acumulado e, a partir de então e no que se refere às parcelas vincendas, sobre o valor de cada qual, mês a mês, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos a partir do vencimento. Concedida de ofício a tutela antecipada. Autarquia condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a sentença de primeiro grau. Sentença submetida à remessa necessária.
Em suas razões recursais de fls. 69/77, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o tempo de atividade rural, pugnando pela total improcedência do feito. Sustenta que a atividade do trabalhador rural realizada antes de novembro de 1991 não é considerada para carência. Na hipótese de manutenção da r. sentença, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, bem como a aplicação dos juros moratórios e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 79/83).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de janeiro/1964 a fevereiro/1972, assim como os interregnos existentes entre os contratos de trabalho anotados em CTPS, iniciando-se em junho/1973 até março/2003.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de Casamento, realizado em 14/08/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 14);
b) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, realizado em 14/01/72, no qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 15);
c) Cópia da CTPS do autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, na qualidade de servente, trabalhador rural - serviços gerais, pedreiro.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Francisco Costa (fl. 61) e Norivaldo Alves de Ataide (fl. 62).
A testemunha Sr. Francisco Costa afirmou que "A profissão do autor é lavrador. Trabalharam juntos. Afirma que o autor trabalha de 1970 até os dias atuais. Além de trabalharem nas usinas, nas entre safras como diaristas trabalharam na Fazenda Tupi, São Caetano, na colheita de milho, algodão dentre outras atividades. (...) De 1986 a 2003 trabalhavam nas entre safras como boia fria."
O depoente Sr. Norivaldo Alves de Ataide afirmou que "Conhece o autor desde 1962 e desde então trabalharam juntos na roça. Trabalharam juntos até 1981. Após, o autor trabalhou nas entre safras o que faz até os dias atuais. Trabalharam na Fazenda Bela Vista, Santa Josefa, São Caetano, na colheita de milho e café. (...) O autor exerceu atividade de pedreiro dentre o período de 1986 a 2003."
Quanto ao alegado labor rural exercido entre 16/04/1964 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 01/03/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS) reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 02/03/1972, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 16/04/1964 a 01/03/1972.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (16/04/1964 a 01/03/1972), acrescido dos períodos constantes na CTPS e aqueles em que houve recolhimento de contribuição previdenciária (fls. 15/25), constata-se que o demandante alcançou 31 anos, 3 meses e 16 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida, porquanto não cumprido o requisito referente ao "pedágio".
Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 16/04/1964 a 01/03/1972, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 16/04/1964 a 01/03/1972 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; deixo de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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