
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 24/06/1959 a 31/12/1959; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029835-04.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto pelo autor, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A sentença de fls. 106/110, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar que o autor trabalhou como rurícola, bóia-fria e também em regime de economia familiar, no período de 24/06/1959 a 25/06/1975, determinando que o requerido proceda à averbação necessária. Sucumbência recíproca. Custas e despesas processuais rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada, observando-se que o INSS é isento e o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 113/117, o INSS alega que não existe início de prova material para o período que se pretende demonstrar, já que a certidão de casamento do autor não faz menção à sua profissão e a certidão eleitoral não é contemporânea; que a prova testemunhal é vaga e genérica, pugnando pela improcedência do pedido.
Contrarrazões do autor às fls. 119/131.
O autor interpôs, ainda, recurso adesivo às fls. 132/137, pugnado pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido formulado na inicial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/02/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 24/06/1955 (quando completou 10 anos de idade) até o dia anterior à data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (25/06/1975), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, e ainda, de 31/10/1998 (primeiro dia após o término de seu último vínculo empregatício registrado) a 28/05/2009.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
- Certidão de casamento, celebrado em 02/07/1966, na qual não consta a profissão do autor (fls. 11);
- Certidão de nascimento, relativa ao nascimento do filho Adilson da Silva, lavrada em 20/09/1967, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 12);
- Certidão de nascimento, relativa ao nascimento da filha Luzia Aparecida da Silva, lavrada em 21/11/1969, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 13);
- Certidão emitida pelo Cartório da 37ª Zona Eleitoral, na qual consta inscrição do autor em 31/08/1967, tendo declarado como profissão "lavrador" (fls. 14).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas.
A testemunha Nelson Gomes do Amaral, em 22/07/2010, afirmou que conhece o autor desde a década de sessenta; que o autor trabalhava na lavoura, para terceiros, como bóia-fria, "camarada"; que trabalharam juntos para o japonês Olímpio Ueda, na plantação de tomate, cebola, milho, feijão, essas coisas, na década de setenta; que antes disso, o autor trabalhava na lavoura mesmo, não era casado ainda e morava com seu pai, que também era lavrador; que depois o autor se mudou para Capão Bonito e passou a trabalhar registrado, mas quando não tinha serviço registrado e aparecia algum serviço ele ia; que de 1999, 2000, para cá, o autor voltou na lavoura, a mesma coisa, trabalhando como bóia-fria, "Baiano, Vitório Yao, esse tipo de gente".
O depoente Aparício Gomes do Amaral, em 22/07/2010, afirmou que conhece o autor há cinquenta anos; que o autor trabalhava na lavoura como bóia-fria; que trabalharam juntos para Olímpio Ueda, em serviço de lavoura, por uns dez anos; que não sabe dizer o que ele fazia antes de trabalhar para Olímpio Ueda; que os pais do autor eram lavradores; que depois que o autor saiu do Olímpio Ueda, ele começou a trabalhar registrado, mas quando não tinha serviço voltava para a roça; que de 1999, 2000, ele voltou para a roça e trabalha como bóia-fria mesmo, para vários patrões, Nor Baiano, Lúcia, Vitório Yao.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural de 01/01/1960 (época em que conheceu as testemunhas) a 25/06/1975 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).
Quanto aos demais períodos, após o primeiro registro em CTPS do autor, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Ressalte-se que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 01/01/1960 a 25/06/1975, exceto para fins de carência.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1960 a 25/06/1975), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 15/27 e CNIS), constata-se que o demandante contava, tanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), quanto na data da citação (06/10/2009 - fl. 44-verso), com 28 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 24/06/1959 a 31/12/1959; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/08/2018 15:28:15 |
