
| D.E. Publicado em 25/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, que fica fazendo parte integrante do julgado, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Dantas, vencidos o Relator, Des. Federal Carlos Delgado e o Des. Federal Paulo Domingues que negavam provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011248-94.2012.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 07/08/2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Delgado, relator deste feito, proferiu voto negando provimento ao recurso de apelação da parte autora, após o que pedi vista dos autos para melhor analisar a questão nele retratada.
Com efeito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de labor rural para o período de 1961 a 1983. Cumpre salientar, por oportuno, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Uma vez firmadas as premissas que balizarão meu voto, passo aos elementos probatórios constantes dos autos. E, nesse diapasão, reconheço, como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 13), de 1971, indicativa de que a parte autora laborava como lavradora. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 45/46), que foram coesos e unânimes em sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo, inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho, conforme transcrições constantes do v. voto do E. Relator). Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo pela parte autora o lapso de 02/02/1961 (data a partir da qual completou 12 anos de idade - fls. 12) a 31/08/1983 (dia anterior à existência de vínculo formal de emprego - CNIS de fls. 84).
Indo adiante, faz-se necessária a aferição do preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria pretendida. No caso em apreço, somados os períodos incontroversos (fls. 84) com o lapso de faina campestre ora reconhecido, perfaz a parte autora 47 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este devido a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (11/04/2011 - fls. 30), não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não transcorreram mais de 05 anos entre tal marco (11/04/2011 - fls. 30) e o momento de ajuizamento desta ação (04/05/2011 - fls. 02).
Ante o deferimento do benefício requerido nesta demanda, consigno que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ademais, a Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Por todo o exposto, com a devida vênia do E. Relator, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para reconhecer o labor rural desempenhado entre 02/02/1961 e 31/08/1983 e para deferir aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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