
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 23/01/1957 a 09/09/1975 e, por consequência, conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (20/02/2006), determinar que sobre os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença. Faculto ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003389-24.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CONRADO ARCANJO DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 115/119 julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de início de prova material idônea. Condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 122/133, o autor pleiteia a reforma da r. sentença e procedência da ação, ao argumento de que os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de trabalhador rural e que as testemunhas reforçam esse fato de forma convincente e incontroversa.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 23/01/1950 a 09/09/1978.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, realizado em 16/07/1983, em que consta a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 14);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1978, por ter mais de 30 (trinta) anos de idade, onde consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 18).
Não cabe exigir mais documentos como início de prova material, pois o fato de ter sido o Certificado de Dispensa de Incorporação expedido quando o autor possuía mais de 30 anos de idade, pode evidenciar dificuldade ou precariedade de acesso ao serviço público naquela época e local.
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. João Tomazini (fl. 104), afirmou que "conheceu o autor quando este mudou-se do nordeste para a Fazenda Fortuna, em Costa Machado, pois o depoente já residia naquela propriedade rural. Esclarece que o autor permaneceu naquela propriedade por alguns anos, tendo conhecimento que após ele mudou para uma região conhecida como Varjão, localizado, no município de Rosana. Esclarece que o Varjão era um grande banhado onde se plantava arroz e havia várias pessoas que arrendavam a parte do terreno para cultivo daquele produto. Tem conhecimento que o autor era um desses trabalhadores. O autor trabalhava naquele terreno juntamente com sua falecida mãe e um irmão mais novo. Não sabe precisar quanto tempo o autor lá permaneceu, mas afirma que foi um bom período, com certeza mais que 5 anos.".
O depoente Sr. Germínio Martins de Oliveira (fl. 105) também afirmou que conhece o autor desde quando este mudou para a Fazenda Fortuna, sendo que o depoente já residia naquela propriedade rural: "Dois anos após a chegada do autor, o depoente se mudou para Mirante do Paranapanema, sendo que o autor ainda estava morando naquela Fazenda. Na Fazenda Fortuna presenciou o autor, mesmo criança, laborando no meio rural, principalmente colhendo algodão. Após o depoente mudar-se para Mirante do Paranapanema, lá permaneceu por 2 anos, sendo que após mudou-se para Rosana, adquirindo um sítio na região do Varjão. Após alguns anos do depoente trabalhando no Varjão, o autor, já crescido, para lá também se mudou, e lá ficou trabalhando, principalmente nas colheitas de arroz, amendoim e milho, por aproximadamente 3 ou 4 anos".
De acordo com o depoimento do autor (fl. 103), quando ele se alistou no exército (1978), recorda-se que já estava trabalhando naquela empresa "Patrati" há uns 3 anos aproximadamente, mas sem registro: "Afirma que só foi registrado naquela empresa no último ano, apesar de lá ter laborado por aproximadamente 6 anos".
Os depoimentos são coerentes e a documentação os corrobora. Somando todos os períodos apontados no depoimento do autor constata-se um período de 19 anos de labor no campo. Percebe-se veracidade nos relatos vez que todos os períodos, divididos por mudanças de localidade, são definitivamente confirmados pelos depoimentos das duas testemunhas, que relataram os fatos, cada um à sua maneira, mas de forma coerente e esclarecedora.
Dessa forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/01/1957 (quando o autor possuía 12 anos de idade) até 09/09/1975 (03 anos antes do primeiro registro na CTPS - fl. 20, dado o depoimento do autor que aponta trabalho sem registro).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (23/01/1957 a 09/09/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 19/26) e CNIS em anexo, constata-se que, até 20/02/2006, data do requerimento administrativo (fl. 45), o autor contava com 39 anos, 09 meses e 17 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, desde 25/01/2010 (NB 1480482053). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 23/01/1957 a 09/09/1975 e, por consequência, conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (20/02/2006), determinar que sobre os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença. Faculto ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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