
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036996-70.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIO ANTONIO DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 92/96, complementada pela decisão de fls. 101/102 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 1958 a junho de 1975, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, "de acordo com as regras então vigentes antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98", a partir da data da citação, acrescidas as parcelas vencidas "de juros de mora de 1% ao mês a partir de então, e correção monetária, nos termos do Provimento nº 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região". Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 112/118, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas apresentadas seriam insuficientes para comprovar a atividade rural questionada na inicial. Sustenta, ainda, a necessidade de indenização, mediante o recolhimento aos cofres da Previdência das contribuições relativas ao período que o autor pretende ver reconhecido. Pugna pela total improcedência da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 121/125.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 1958 e junho de 1975.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, realizado em 08/09/1973, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 12);
b) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, indicando que o autor alistou-se no ano de 1961, sendo então qualificado como lavrador (fl. 13);
c) Título Eleitoral, datado de 11/08/1982, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 14);
d) Guia de Recolhimento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, datada de 19/05/1975 (fl. 15);
e) Cópia da Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, com data de admissão em 22/05/1984 (fl. 16);
f) Recolhimentos efetuados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, nas competências 05/1984, 10/1984 e 01/1985 (fl. 17);
g) Atestado de Antecedentes Criminais, emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, em 25/05/2005, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 18).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. José Armindo da Silva (fl. 78), afirmou que "conhece o autor há cerca de 45 anos, pois moravam juntos em um vilarejo denominado Ribeiro do Vale - SP". Disse que "o autor trabalhou na roça, na qualidade de diarista, desde o ano de 1958 até 1975 (...) de forma contínua e ininterrupta não tendo qualquer outra atividade". Esclareceu que "junto com o autor, trabalhavam seu pai e seus três irmãos", tendo conhecimento de que "o autor trabalhou para Pedro Luiz, Francisco Filmari, Angelo Groto, Vicente Sacri, Felicio Périto", sem registro. Afirmou que "o pagamento era feito semanalmente" e que "o autor trabalhava em roças de café, algodão, milho, arroz, feijão e mamona". Por fim, declarou que após o ano de 1975, o requerente mudou-se para Urânia, quando então perderam contato.
A depoente Sra. Aparecida Ana da Silva Santos (fl. 79) afirmou que "conhece o autor há cerca de 50 anos, pois trabalhavam a maior parte do dia juntos, na roça, na qualidade de diaristas", sendo que quando o conheceu, "eles moravam no Ribeiro do Vale". Declarou que "nessa época, apesar de o autor ser criança, ele já trabalhava como diarista e plantava e cultivava arroz, café, mamona, milho, feijão, algodão, etc.", confirmando que "o autor trabalhou nessa profissão de forma contínua e ininterrupta não tendo qualquer outra atividade". Também citou os nomes de "Pedro Luiz da Silva, Francisco Filmari, Angelo Groto, Vicente Sacri, Felicio Périto" como sendo os proprietários para os quais o requerente teria laborado. Por fim, disse que "o autor trabalhou nessa função até o ano de 1975, pois após essa data, se mudou para a cidade de Urânia e a depoente não teve mais contato com ele".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial (ano de 1958 - quando o autor já possuía 14 anos de idade - até junho de 1975).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1958 a 30/06/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 19/25, constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 37 anos, 06 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido).
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (27/10/2006 - fl. 65-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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