
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1953 a 17/01/1958 e para determinar que sobre os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009971-43.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária tida por interposta e apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária ajuizada por RENATO BENEDITO DA SILVA objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 139/151 julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, aplicou juros moratórios em 12% ao ano, correção monetária nos termos do Provimento n° 26 da Corregedoria- Geral da Justiça Federal da 3ª Região e honorários em 10% do total das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, §3, c, c.c §4º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas e despesas processuais. Por fim, não submeteu a sentença à remessa necessária, com base no art. 475, §2º, do CPC/73.
Em razões recursais de fls. 154/161, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que o autor apresentou apenas 01 (um) documento da época que se quer comprovar a atividade rural (CTPS), havia proibição pela Constituição Federal de 1946 e Convenções da OIT ao trabalho profissional para menores de 14 anos, e o labor rural só deverá ser reconhecido a partir de 1967 (data da emissão da CTPS). Por fim, pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no tocante aos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões a fls. 166/171.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 11/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural, não registrado em CTPS do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/11/1953 a 20/02/1968.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972, em que o autor está qualificado como agricultor (fl. 17); e
b) Carteira Profissional de Trabalhador Rural, de 17/11/1967 (fl. 18).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sra. Quitéria Maria da Silva (fl. 133/134), afirmou que "conheço o autor desde criança. O requerente trabalhou na roça na cidade de Quipapa em Pernambuco. Trabalhou na Fazenda Engenho Brejinho Água Branca. O autor já era adulto quando o conheci, trabalhava com minha mãe e meu pai em usinas de cana de açúcar". Por fim, declarou que "no período em que morou no interior de Pernambuco trabalhava exclusivamente na roça".
O depoente Sr. Nilo Luiz da Silva (fl. 135/136) também afirmou que conhece o autor desde criança: "trabalhou na roça na cidade de Quipapa, em Pernambuco na Fazenda Brejinho. O autor começou a trabalhar na roça com 10 anos de idade e trabalhou até 1968, trabalhando apenas na roça. Trabalhou em usina de cana de açúcar. Sabe dos fatos porque trabalhou com o requerente na lavoura".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 18/01/1958 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 20/02/1968.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (18/01/1958 até 20/02/1968), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 18/28), canhotos de contribuição (fls. 30/57) e CNIS em anexo, constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos e 27 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, em razão do direito adquirido.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/10/2004 - fl. 64), ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de "amparo social ao idoso", concedido em favor do autor com data de início de benefício em 01/11/2011 (NB 5486674011), conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios Dataprev e CNIS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1953 a 17/01/1958 e para determinar que sobre os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/08/2018 19:53:22 |
