Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1570020 / SP
0001147-42.2009.4.03.6106
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de labor rural desde 30/09/1980 até 29/09/1993. Contudo, a análise
do labor rural recairá apenas sobre o período de setembro/1980 a dezembro/1982 e
janeiro/1986 a outubro/1987, tal como reconhecido pelo juízo "a quo", porque já estão
reconhecidos, no âmbito administrativo, os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1985 e de
03/11/1987 a 09/03/1999 (fl. 52).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor,
são (cronologicamente ordenadas): - Certidão de casamento, realizado em 31/10/1970, na qual
o autor está qualificado como "lavrador" e residente na Fazenda Barra Mansa (fls.43); - Certidão
de nascimento da prole, ocorrido em 12/12/1971, na qual consta a qualificação paterna como
"lavrador" (fls. 44); - Certidão de nascimento da prole, ocorrido em 09/03/1973, na qual consta a
qualificação paterna como "lavrador" (fls. 45); - Título eleitoral emitido em 22/09/1975, no qual o
autor consta qualificado como "lavrador" (fls. 46) e residente na Fazenda Barra Mansa; -
contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 30/09/1980, 30/09/1983, 30/09/1986 e
03/09/1990, nos quais o autor consta como "agricultor" em lavouras de café no imóvel rural
denominado Fazenda São Sebastião, localizado no imóvel geral denominado Fazenda Barra
Mansa (fls. 10/13 e 47/49 e 50), verificando-se a rescisão das parcerias em, respectivamente,
30/09/1983, 30/09/1986, 30/09/1989 e 30/09/1993; - Documentos de fls. 25/27 e de fls. 30/41
que atestam a existência da Fazenda Barra Mansa (Matriculada sob o nº 9090 junto ao Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi/SP), adquirida por EDGAR BERNARDES
COELHO, por escritura lavrada (fls. 41), com quem o autor firmou os contratos de parceria
agrícola de fls. 10/13.
8 - Razoável o início de prova material, de forma que passa-se a analisá-lo com o conjunto da
prova colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/03/2010 (fls. 143/149). A
primeira testemunha, Celso Tavares de Souza, afirma que era vizinho do autor e que o conhece
desde 1965, afirmando que, de 1970 a 1985, o visitava, quase todo o mês, geralmente nos
finais de semana, nas terras onde trabalhava como meeiro de café, não possuindo outra fonte
de renda a não ser a lavoura. A segunda testemunha, Antônio Talhaferro, diz que conheceu o
autor entre os anos de 1991 e 1992, em Ibiporanga. Relata que o autor residia nas terras de
Edgar Bernardes, para quem trabalhava e dividia a produção advinda da roça de café, arroz e
milho, contando apenas com a ajuda da esposa. Afirmou que o avistou trabalhando na lavoura
pela última vez há cerca de 24 anos atrás (ano de 1986) e, após, ficou sabendo da sua
continuidade neste ramo de atividade. A terceira testemunha, Elízio Pereira da Silva, afirmou
que conhece o autor desde 1978, da Fazenda Barra Mansa, sendo que dele foi vizinho entre
1978 e 1991, afirmando que o mesmo tocava, como meeiro, a produção de café, contando
apenas com a ajuda da esposa e do filho, presenciando este trabalho por diversas vezes. Em
sede de reperguntas, feitas pelo Procurador da autarquia, deixou claro que o autor, além de não
contar com a ajuda de empregados, não tinha qualquer outro tipo de renda, não sabendo
precisar o tamanho da área na qual se verificava a lavoura de onde o autor e a família retiravam
o sustento. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos
períodos de 30/09/1980 a 31/12/1982 e de 01/01/1986 a 31/10/1987, impondo-se, assim, a
análise do pleito quanto à concessão do benefício.
9 - Somando-se o reconhecido labor rural (30/09/1980 a 31/12/1982 e 01/01/1986 a 31/10/1987)
aos períodos incontroversos (rurais e comuns) constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" (fls. 81/82), verifica-se que o autor alcançou 31 anos e 08
dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/03/1999 - fl. 56), o que lhe assegura
o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, dada a satisfação dos
requisitos antes da edição da EC nº 20/98.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida e Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, sendo que o Des. Federal
Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam
parcial provimento à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
