Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1918606 / SP
0035728-05.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor rural no período de 15/10/1962 a 20/07/1972 e de 01/07/1979 a
31/10/1989.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre
outras, são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 19/12/1969, em que o autor
é qualificado como "lavrador" (fl. 43); b) Declaração de exercício de atividade rural, no lapso de
28/04/1962 a 20/07/1972, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ouro Fino/MG (fl. 35); c)
Declaração de exercício de atividade rural, no lapso de 07/1979 a 10/1989, pelo Sindicato Rural
de Socorro/SP (fl. 45); d) Certidão em inteiro teor, de seu filho natimorto, registrada em
16/11/1984, em que o autor é "lavrador" (fl. 60);
8 - Vale salientar, ainda, que o INSS reconheceu a atividade rural nos anos de 1969 (fl. 31),
1983 (fl. 31) e 1984 (fl. 21).
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos períodos indicados
na inicial de 15/10/1962 a 20/07/1972 e de 01/07/1979 a 31/10/1989.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta
demanda (15/10/1962 a 20/07/1972 e de 01/07/1979 a 31/10/1989), acrescido dos períodos
considerados incontroversos (resumo de documentos, fls. 16/17), constata-se que, na data do
requerimento administrativo (29/08/2008 - fl. 22), o autor perfazia 42 anos, 11 meses e 16 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com
direito adquirido antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
12 - O requisito carência restou também completado, consoante resumo de documentos (fls.
16/17).
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
(29/08/2008 - fl. 22), da forma prescrita pelo art. 42 da Lei de Benefícios.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Diante da sucumbência integral do INSS, deve este arcar como os honorários advocatícios.
É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do
julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 15/10/1962 a 31/12/1969 e de
01/07/1979 a 31/10/1989 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29/08/2008), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como em honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; e dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para isentar o INSS do pagamento de custas processuais,
mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
