
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 11/01/1970 a 31/12/1980, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e, por fim, para determinar que o percentual fixado a título de verba honorária de sucumbência incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantida esta, quanto ao mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026556-15.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por DORACI MARTELO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 92/95 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 11/01/1970 a 02/01/1982 e a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002, condenando a Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (20/10/2006), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 101/112, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam insuficientes para a comprovação do alegado labor rural e especial nos períodos apontados na inicial. Insurge-se, ainda, quanto ao reconhecimento de atividade rural supostamente exercida antes dos 16 anos de idade, e quanto à determinação de implantação do beneficio sem o pagamento da indenização relativa ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural. Por fim, pede seja observada a Súmula 111 do C. STJ na fixação da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 11/01/1970 e 02/01/1982. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998, 01/06/1999 a 16/02/2002, 01/08/2003 a 01/07/2004 e 02/01/2005 a 11/07/2006.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda/Posto Fiscal de Adamantina, declarando que o genitor do autor, Sr. Alberto Martelo, "foi inscrito como produtor rural sob o nº P-2.235, a partir de 06/08/1974 (seis de agosto de mil novecentos e setenta e quatro), em propriedade denominada Sítio Santa Lurdes, de propriedade do Sr. Eduardo Santiago, localizada no Bairro Salvação, em Lucélia - SP; não constando informações e/ou registros sobre o encerramento de suas atividades" (fl. 17);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 17/05/1977, com dispensa do Serviço Militar ocorrida em 1976 "por residir em zona rural (...)", no qual consta sua profissão como lavrador (fls. 18/18-verso);
c) Título Eleitoral, datado de 06/02/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 18);
d) Certidão de casamento, realizado em 04/10/1980, na qual o autor também é qualificado como lavrador (fls. 19).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Alfeu Nery de Souza (fl. 96), afirmou que conhece o autor "desde 1970 e no período de 1970 a 1980 foram vizinhos de sitio no bairro Salvação". Confirmou que o autor "durante todo o tempo que morou no bairro salvação trabalhava juntamente com os pais na lavoura de café cultivada na propriedade onde residiam, tendo presenciado tal atividade". Disse, por fim, que a propriedade pertencia a "Valdomiro".
O depoente Sr. Valdomiro Santiago (fl. 97) afirmou que "conheceu o autor desde que tinha oito anos de idade, quando o mesmo foi morar numa propriedade rural pertencente ao pai do depoente, juntamente com sua família" e que "o autor morou vários anos na propriedade do pai do depoente e a partir de oito anos passou a trabalhar na lavoura juntamente com sua família, tendo presenciado tal atividade, porque residia no sitio". Declarou, ainda, que "depois o autor se mudou para outro sitio no município de Lucélia, se não se engana no bairro União, onde ficou aproximadamente cinco anos, local este onde visitou o autor e constatou que o mesmo estava trabalhando na lavoura". Esclareceu que "o segundo sítio onde o autor trabalhou também pertencia ao pai do depoente" e que "depois o autor se mudou e foi trabalhar numa chácara em Oswaldo Cruz e lá só foi passear, constatando que lá o autor trabalhava na lavoura de café, juntamente com seus pais".
Por fim, a testemunha Sr. Oscar de Libero (fl. 98) afirmou ter conhecido o autor "no ano de 1971", pois foi seu vizinho "no Bairro Salvação". Declarou que "o autor durante todo o tempo que morou no bairro salvação trabalhava juntamente com os pais na lavoura de café cultivada na propriedade onde residiam, tendo presenciado tal atividade". Disse que "só acompanhou a atividade do autor nesta propriedade pertencente a Valdomiro Santiago" e que "depois o autor se mudou para Oswaldo Cruz, onde segundo soube também trabalhou em lavoura de café".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 11/01/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/12/1980, ano efetivamente confirmado por uma das testemunhas, não havendo, por outro lado, menção à continuidade do labor no campo no intervalo compreendido entre essa data e o início das atividades com registro em CTPS.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural exercido no período de 11/01/1970 a 31/12/1980.
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado pelo requerente.
Para comprovar que suas atividades, nos períodos alegados na inicial, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's de fls. 23/25 e 43/45 e Laudo Técnico de Aposentadoria Especial de fls. 26/42 e 46/62, os quais apontam que nos interregnos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002 trabalhou para a empresa "Laticínios Reunidos de Lucélia Ltda", onde prestou serviços como "fabricante de queijo", exposto aos seguintes agentes agressivos:
1) Ruído de 85,6 dB(A) a 92,1 dB(A);
2) Calor/Frio, "ficando comprovado seu trabalho de modo habitual e permanente dentro de uma temperatura entre -2/10ºC, portanto, sendo considerado como ambiente ou área resfriada, (...) não tendo utilizado nenhum tipo de blusão com capuz para amenizar o frio intenso existente no local de manipulação do queijo (...) tinha que atuar na caldeira e no processo de ferver o tanque de 400 litros e ainda cuidar do queijo na câmara fria internamente (...);
3) Umidade, "pela exposição a ambientes com manipulação com piso úmido e encharcado diariamente, com as constantes lavagens de piso, sem as devidas proteções que se fazem necessárias em suas atividades".
4) Agentes químicos, com "exposição aos ácidos clorídrico, sulfúrico e nítrico no seu pacto laboral".
A documentação apresentada autoriza o reconhecimento da especialidade do labor seja pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992 e 01/03/1994 a 05/03/1997, seja pela subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.2.11 do Anexo I), cabendo ressaltar que a insalubridade restou devidamente comprovada por meio de laudo pericial, atendendo, portanto, a legislação que passou a disciplinar a matéria a partir de 1997, conforme explanação que segue.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002.
Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (11/01/1970 a 31/12/1980) e a atividade especial (02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 20/22 e do CNIS que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, na data da citação (20/10/2006) o autor contava com 38 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações em CTPS (fls. 20/22) e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (20/10/2006 - fl. 70-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 01/09/2016, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 11/01/1970 a 31/12/1980, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e, por fim, para determinar que o percentual fixado a título de verba honorária de sucumbência incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantida esta, quanto ao mais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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