
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010676-12.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por DEOCLIDES BARBOSA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 119/122 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 20/07/1962 a 02/02/1972. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 133/149, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam insuficientes para a comprovação do labor no campo no período alegado na inicial. Aduz, ainda, que "qualquer vínculo que apareça na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente". Pugna pela total improcedência da demanda.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/06/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1962 a 1972.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, atestando que o autor, qualificado como lavrador, foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 31/12/1969, constando, ainda, como sua residência a Fazenda Congonha (fl. 10);
b) CTPS do genitor do autor, com anotações de vínculos empregatícios nos anos de 1972 e 1973, na condição de trabalhador rural/serviços gerais (fls. 44/45);
c) Certidão de casamento, realizado em 05/07/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 46);
d) Certificado de Dispensa de Incorporação, atestando que o genitor do autor, qualificado como lavrador, foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 11/04/1972, "por ter mais de 30 anos" (fls. 47/47-verso).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Adolfo Araújo (fl. 112) afirmou que conhece o autor "desde criança". Declarou que "o autor trabalhou na Fazenda Santa Tereza, por cerca de cinco anos; na Fazenda Planalto, por cerca de quatro anos; e também trabalhou como boia fria, sem registro na carteira de trabalho", esclarecendo que "nos referidos locais o autor trabalhou antes de ir trabalhar na Fazenda Congonha". Disse que "o depoente também trabalhou na Fazenda Planalto juntamente com o autor".
O depoente Sr. Adauto Tosi (fl. 113) também afirmou que conhece o autor "desde criança", sendo que "o autor começou a trabalhar na lavoura entre 10 e 12 anos de idade". Disse que o autor "trabalhou na Fazenda Planalto, por quatro a cinco anos; na Fazenda Tereza, por cinco a seis anos; na Fazenda Jacutinga, por dois anos no mínimo, como boia fria" e que "isso tudo aconteceu antes de o autor trabalhar na Fazenda Congonha". Declarou que "o autor trabalhou na lavoura de forma continuada", que "ainda era solteiro quando trabalhou nas Fazendas Planalto, Santa Tereza e Jacutinga" e que "assim que se casou, o autor foi trabalhar na Fazenda Congonha". Por fim, esclareceu que "nas Fazendas Planalto, Santa Tereza e Jacutinga ele trabalhou sem registro".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 20/07/1962 (quando o autor completou 12 anos de idade) até 02/02/1972, quando então passou a exercer atividade profissional com registro em CTPS (fl. 45), conforme bem delineado na r. sentença de 1º grau.
A insurgência do INSS quanto à veracidade dos vínculos anotados na CTPS do autor refoge ao que está sendo discutido nos autos, de modo que se mostra inócua qualquer consideração a respeito.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar o trabalho rural exercido no período de 20/07/1962 a 02/02/1972.
À mingua de apelo da parte autora, deixo de apreciar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse previdenciária postulada na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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