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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. I...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, o qual alega ter exercido desde os 12 anos de idade (14/11/1964) até dezembro de 1994, quando passou a trabalhar com registro em CTPS. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a) Certidão de casamento, realizado em 28/06/1969, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador; b) Certidões de nascimento dos filhos, de 29/06/1970 e de 12/09/1971, nas quais a própria autora é qualificada como lavradora; c) Certidões de nascimento dos filhos, de 14/03/1976 e de 08/05/1980, nas quais o marido da autora é qualificado como lavrador; d) Ficha cadastral do aluno, referente ao ano de 1989, constando que os filhos da autora foram dispensados da prática de educação física pelo seguinte motivo: "residente na zona rural, trabalha em regime de economia familiar". 8 - Como se vê, a autora trouxe aos autos documentos em seu próprio nome, qualificando-a como lavradora, cabendo considerar, ainda, a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem o marido como trabalhador rural. Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 14/11/1964 (quando a autora completou 12 anos de idade), até 30/06/1990, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do marido da demandante, o qual revela que o mesmo passou a exercer atividade urbana a partir de 01/07/1990. 10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (14/11/1964 a 30/06/1990), acrescido daqueles constantes da CTPS, das guias de recolhimento da Previdência e do CNIS, constata-se que a parte autora alcançou 40 anos, 01 mês e 16 dias de serviço na data do ajuizamento da demanda (15/05/2012), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 14 - O requisito carência restou também completado, consoante as anotações em CTPS, as guias de recolhimento e extrato do CNIS acima referidos, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91. 15 - Com efeito, a requerente implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço no ano de 2000 (vide planilha em anexo), sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 114 (cento e quatorze) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios. O lapso contributivo totaliza 173 (cento e setenta e três) meses, suficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/05/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1897153 - 0030901-48.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1897153 / SP

0030901-48.2013.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA
CUMPRIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor rural, o qual alega ter exercido desde os 12 anos de idade
(14/11/1964) até dezembro de 1994, quando passou a trabalhar com registro em CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora,
são: a) Certidão de casamento, realizado em 28/06/1969, na qual o marido da autora é
qualificado como lavrador; b) Certidões de nascimento dos filhos, de 29/06/1970 e de
12/09/1971, nas quais a própria autora é qualificada como lavradora; c) Certidões de
nascimento dos filhos, de 14/03/1976 e de 08/05/1980, nas quais o marido da autora é
qualificado como lavrador; d) Ficha cadastral do aluno, referente ao ano de 1989, constando
que os filhos da autora foram dispensados da prática de educação física pelo seguinte motivo:
"residente na zona rural, trabalha em regime de economia familiar".
8 - Como se vê, a autora trouxe aos autos documentos em seu próprio nome, qualificando-a
como lavradora, cabendo considerar, ainda, a existência de remansosa jurisprudência no
sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos
apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina exercida em regime de
economia familiar, indiquem o marido como trabalhador rural. Assim, a documentação juntada é
suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por
idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 14/11/1964 (quando a autora
completou 12 anos de idade), até 30/06/1990, em conformidade com os depoimentos das
testemunhas e com o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do marido da
demandante, o qual revela que o mesmo passou a exercer atividade urbana a partir de
01/07/1990.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas
décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64%
na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente
os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma

atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (14/11/1964 a
30/06/1990), acrescido daqueles constantes da CTPS, das guias de recolhimento da
Previdência e do CNIS, constata-se que a parte autora alcançou 40 anos, 01 mês e 16 dias de
serviço na data do ajuizamento da demanda (15/05/2012), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante as anotações em CTPS, as
guias de recolhimento e extrato do CNIS acima referidos, cabendo ressaltar que o período de
labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao
disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - Com efeito, a requerente implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço no ano de
2000 (vide planilha em anexo), sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo
recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 114 (cento e quatorze)
meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios. O lapso contributivo totaliza 173
(cento e setenta e três) meses, suficientes, portanto, à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/05/2012), momento em
que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de
01/07/1990 a dezembro de 1994, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação
(23/05/2012), para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser

calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, para reduzir a verba honorária de
sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, e, por fim, para isentar a Autarquia do pagamento de custas
processuais, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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