
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036857-21.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por PEDRO BUENO DE CAMARGO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 71/78 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 01/05/1955 a 31/10/1987, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 81/87, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas apresentadas seriam insuficientes para comprovar a atividade rural questionada na inicial. Aduz a impossibilidade de "reconhecimento de período trabalhado na zona rural anteriormente a 30 de novembro de 1964", uma vez que "não existia previdência para os trabalhadores rurais". Sustenta, por fim, a necessidade de indenização, mediante o recolhimento aos cofres da Previdência das contribuições relativas ao período que o autor pretende ver reconhecido.
Contrarrazões da parte autora às fls. 89/95.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/01/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/05/1955 a 31/10/1987.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, realizado em 30/05/1964, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 10);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando que o autor alistou-se no ano de 1958, sendo então qualificado como lavrador (fl. 11);
c) Cópia do Livro de Registro de Imóveis, no qual consta a existência de formal de partilha de 13/02/1980 (sucessão hereditária), tendo sido o autor, na condição de herdeiro, qualificado como lavrador (fls. 12/14);
d) Cópia do Livro de Registro de Imóveis, referente à matrícula de imóvel rural, datada de 20/10/1977, na qual o genitor do autor, então qualificado como lavrador, figura como proprietário (fls. 15/15-verso);
e) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz do Rio Pardo, relativa ao período de 1984 a 1987 (fl. 16).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. João dos Santos Tosti (fl. 68), afirmou que conhece o autor desde os "anos 50 ou começo dos 60", sendo que, naquela época, o autor já trabalhava na roça. Disse que ao retornarem da escola "a enxada já estava nos esperando". Esclareceu que se conheceram em "Cornélio Procópio no Paraná", pois seus pais "tinham sitiam sítios vizinhos", que "o autor trabalhava em companhia da família no sítio deles, na lavoura" e que "naquele sítio (...) o autor trabalhou até o começo dos anos 70, depois disso, ele começou a trabalhar em vários sítios da região, sempre na lavoura". Declarou que o autor "e a família se mudaram para outro sítio em Santa Cruz do Rio Pardo, no começo dos anos 80" e que "o autor trabalhou na lavoura até o começo dos 90". Afirmou, por fim, que sempre mantiveram contato, pois conhecem pessoas em comum, e que o autor e sua família trabalhavam sem o auxílio de empregados.
O depoente Sr. Lázaro Tosti (fl. 69) afirmou que conhece "o requerente lá de Cornélio Procópio", onde foram vizinhos e que "o autor trabalhou desde criança, em companhia de sua família, na propriedade de seus pais", esclarecendo que o trabalho na roça em Cornélio Procópio se deu "até 1967 ou 1968 quando então passou a trabalhar, ainda na lavoura, em outros municípios do Paraná". Declarou que o autor "deixou o Paraná no começo dos anos 80, passando a morar no município de Santa Cruz do Rio Pardo onde também trabalhou na lavoura até 1986 ou 1987, quando veio então para Cerquilho". Disse, por fim, que nunca perderam contato, pois são "quase parentes", que "o resultado da produção do sítio da família era vendido no comércio" e que "o autor e sua família não mantinham empregados".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial (01/05/1955 a 31/10/1987).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/05/1955 a 31/10/1987), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 24/29 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 21/22), constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 36 anos, 09 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido).
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (11/05/2007 - fl. 51-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo (a comunicação de decisão constante de fl. 18 refere-se a indeferimento de benefício diverso da aposentadoria vindicada nesta demanda).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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