
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e, por fim, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028028-12.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por SEBASTIAO PEREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 85/92, complementada pela decisão de fls. 96, julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 1972 a 1987, condenando a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação (02/08/2010), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 105/107, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado labor na condição de rurícola. Aduz, ainda, que "o tempo de serviço prestado pelo segurado trabalhador rural, em período anterior a novembro de 1991 (...) não poderá ser considerado para efeito de carência". Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, e a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 109/112.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/05/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde 02/08/2010.
Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 102, a renda mensal inicial foi no montante de R$634,91.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/08/2010) até a prolação da sentença (27/05/2011), somam-se 09 (nove) meses, totalizando assim, 09 (nove) prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos de 1972 a 1978, na Fazenda Maria Júlia, de 1979 a 1982, na Fazenda Cristina, e de 1983 a 1987, na Fazenda Santo Antônio, "todas localizadas no Distrito de Frutal do Campo, Município e Comarca de Cândido Mota-SP" (fl. 03).
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de Casamento, realizado em 28/07/1984, constando a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 16);
b) CTPS do autor, com anotações de diversos vínculos empregatícios, mantidos desde 1988 até 2008, todos na qualidade de trabalhador rural (fls. 11/14).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sra. Ana Maria Mendes Santos (fl. 80/81), afirmou que "conhece o autor desde 1972, quando trabalharam juntos na Fazenda Maria Júlia, no período de 1972 a 1978, nas lavouras de café e milho". Disse que "também trabalhou com o autor na Fazenda Cristina, de 1979 a 1982, nas lavouras de café e milho". Declarou, ainda, que "o autor trabalha até hoje na lavoura, porque mora perto do autor e o vê saindo para trabalhar", esclarecendo, por fim, que "quando trabalharam juntos, o meio de transporte até a lavoura era o caminhão, providenciado pelas fazendas".
A depoente Sra. Maria Aparecida Dionize (fls. 82/83) informou que "já trabalhou com o autor na Fazenda Maria Júlia, no período de 1972 a 1978, nas lavouras de café e milho. Também trabalhou com o autor na Fazenda Santo Antônio, de 1983 a 1987, nas lavouras de algodão, soja e milho". Confirmou que "o autor trabalha até hoje na lavoura, porque mora perto do autor e o vê saindo e chegando do trabalho na lavoura". Disse, por fim, que "quando trabalharam juntos, o meio de transporte até a lavoura era o caminhão, providenciado pelas fazendas", e que "os trabalhadores eram contratados pelos 'gatos' Dito e Cícero".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho nos períodos indicados na inicial, ou seja, desde o ano de 1972 (ano em que o autor completou 14 anos de idade) até 1987. A corroborar o fato de que o autor desde muito cedo se dedicou à lide campesina, e que continuou a exercê-la em todos os seus anos de atividade profissional, está a sua CTPS (fls. 11/14), e o CNIS, em anexo, apenas evidenciando que tal mister passou a ocorrer de maneira formalizada - com os devidos registros - a partir do ano de 1988.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1972 a 31/12/1987), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 11/14 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 05 meses e 02 dias de serviço na data do ajuizamento da demanda (02/08/2010), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e, por fim, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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