
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000571-61.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSÉ PEDRO ELIAS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 61/69 julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (16/04/2010), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 76/79, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado, não sendo "possível abstrair dos documentos juntados o efetivo tempo de exercício na condição de rural".
Contrarrazões da parte autora às fls. 85/91.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no "período compreendido entre a data de 24 de março de 1.972 (quando completou 14 anos de idade) até o dia 31 de agosto de 1.987 (data que antecedeu ao seu primeiro registro de trabalho)" (fl.05).
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, de 09/04/1977, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 22);
b) Certidão de nascimento do filho, de 02/02/1989, na qual também é qualificado como lavrador (fl. 23);
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando registro de vínculo empregatício na condição de trabalhador rural, com data de admissão em 01/08/1999 (fl. 20).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal (mídia digital à fl. 70).
A testemunha do autor, Sr. Aparecido Antônio Teixeira, afirmou que conhece o autor desde 1980, pois tinha um sítio vizinho ao local onde o autor morava e trabalhava, na localidade de Olho D'Água. Disse que o autor trabalhou para diversos proprietários, dentre eles, para D. Irene e que viu o autor trabalhar na lavoura até 1991, quanto então o depoente mudou-se.
O depoente Sr. José Lúcio Bueno afirmou que conheceu o autor há aproximadamente 35 anos, no sítio Ramalho, localidade Olho D'Água, onde o autor morava e trabalhava, quando ainda era "novo" e "solteiro". Declarou ainda que o autor trabalhava na plantação de feijão, milho, arroz. Também mencionou a proprietária D. Irene, para a qual o requerente teria prestado serviços na lavoura. Segundo o depoente, o autor era pago "por semana". Por fim, disse ter conhecimento do trabalho campesino do autor até o ano de 1986, tendo perdido o contato posteriormente.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 24/03/1972 (quando o autor completou 14 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 31/08/1987, um dia antes do primeiro vínculo anotado em Carteira Profissional.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Assim, a despeito da possibilidade de reconhecimento da faina rural a partir dos 12 anos, no presente caso, em respeito aos limites da lide, fixados na inicial, e amparado pelo entendimento sufragado pelo C. STJ, no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP (já acenado anteriormente), reconheço que o autor efetivamente iniciou a atividade campesina em 24/03/1972, quando completou 14 anos de idade.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (24/03/1972 a 31/08/1987), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 17/21 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 01 mês e 12 dias de serviço na data da citação (16/04/2010 - fl. 37), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
Termo inicial deve ser mantido na data da citação (16/04/2010 - fl. 37), consoante, ademais, requerimento expresso formulado pelo autor na inicial, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 36).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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