
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para corrigir o erro material contido na r. sentença, para que conste o termo inicial do benefício concedido (aposentadoria proporcional por tempo de contribuição) na data de 14/09/2009 (data da citação), mantendo-a íntegra no mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002281-27.2007.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ANTONIO CODINA ADEGAS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 115/117-verso julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 02/01/1967 a 10/09/1980, condenando a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, desde a data da citação (14/09/2007), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 121/123, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado e de que o tempo de labor rural reconhecido não pode ser computado para fins de carência. Aduz, ainda, que "a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria uma vez que não implementou o tempo mínimo exigido". Subsidiariamente, requer a correção de erro material na fixação da DIB, uma vez que a citação foi realizada em 14/09/2009 e não em 14/09/2007, como constou do decisum. Por fim, pugna pela redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões do autor às fls. 129/133.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido a partir dos 09 anos de idade (02/01/1962) até 10/09/1980, início de suas atividades laborais urbanas, anotadas em CTPS.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
1) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 07/07/1972, no qual consta sua profissão como lavrador (fl. 13);
2) Título Eleitoral, de 05/08/1972, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 14);
3) Certidão de Casamento, realizado em 19/12/1977, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 15);
4) Certidão de nascimento do filho, de 16/02/1979, na qual o autor também é qualificado como lavrador (fl. 16).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal (mídia digital - fls. 113).
A testemunha do autor, Sra. Maura de Fátima Boratto, afirmou que o pai da depoente trouxe para a fazenda, onde ela também morava, toda a família do autor, para trabalhar na lavoura de café. Disse que tal fato ocorreu no ano de 1964, sendo que ali permaneceram até setembro de 1980, quando o autor, juntamente com a família, transferiu-se para a cidade. Declarou, ainda, que o demandante chegou na mencionada fazenda com a idade de 11 anos, e ia com a família trabalhar no campo. Confirmou que o autor casou-se em 1977, reiterando que só deixou a lavoura de café no ano de 1980, ao mudar para a cidade de Rinópolis.
O depoente Sr. Osmar Peres Zocal afirmou que conhece o autor há aproximadamente 46 anos, pois era vizinho da Fazenda Jurema, onde o autor trabalhava. Confirmou que no ano de 1964 o autor já estava trabalhando na fazenda, na lavoura de café, onde permaneceu até 1980. Esclareceu que a referida fazenda era de propriedade do Sr. Arlindo Boratto. Por fim, confirmou que o autor já estava casado quando foi para a cidade, em 1980.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 02/01/1967 (quando o autor completou 14 anos de idade), até 10/09/1980, nos moldes estabelecidos pela r. sentença.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Nesse contexto, a despeito da possibilidade de reconhecimento da atividade campesina a partir dos 12 anos, mantenho o termo inicial fixado pelo Digno Juiz de 1º grau (02/01/1967), em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (02/01/1967 a 10/09/1980), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS de fls. 17/22 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 10 meses e 24 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido (02/01/1967 a 10/09/1980) não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação que, de fato, ocorreu em 14/09/2009 (fl. 44-verso), conforme apontado no apelo autárquico, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para corrigir o erro material contido na r. sentença, para que conste o termo inicial do benefício concedido (aposentadoria proporcional por tempo de contribuição) na data de 14/09/2009 (data da citação), mantendo-a íntegra no mais.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:09:59 |
