
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29/12/2005), bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004309-63.2005.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ALBERTO DANTAS BARBOSA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 84/92 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 05/02/1957 a 01/01/1974, condenando a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação (08/11/2005), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 101/120, o INSS pleiteia, preliminarmente, a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado e de que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período no qual pretende o autor o reconhecimento do labor rural. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a redução da verba honorária de sucumbência, "a aplicação da correção monetária (...) com a incidência dos índices legalmente previstos" e, por fim, a fixação dos juros de mora "no percentual de 0,5%".
Contrarrazões do autor às fls. 123/126.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido a partir dos 12 anos de idade (05/02/1957) até o início de "suas atividades laborais com a devida anotação na CTPS" (fl. 02).
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é a Certidão de Casamento, de 17/07/1965, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 07).
O documento juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Noel Alves da Silva (fl. 64), afirmou que conhece o autor "há mais ou menos 45 anos", pois "nasceram na Fazenda Santa Eudócia". Disse que "o pai do autor, José Barbosa, era retireiro e também meeiro na Fazenda", que "o autor trabalhou na referida Fazenda desde menino, não sabendo até quando, pois por volta de 1959/1960 o depoente se mudou de lá". Declarou, ainda, que "o autor trabalhava na lavoura de café, abanando, apanhando, capinando e varrendo" e que "pode afirmar que até o depoente sair de lá o autor trabalhou direto nessa fazenda, sem interrupções".
O depoente Sr. Hildo Balon do Prado (fl. 65) afirmou que "nasceu em um sítio vizinho da Fazenda Santa Eudócia, sendo que o autor nasceu nessa fazenda, conhecendo-o desde a infância" e que "sabe que o autor já era casado quando saiu dessa fazenda". Disse que o demandante "trabalhava na lavoura de café, capinando e apanhando, sendo que tinha uma parte que ele tocava pagando renda e em outra parte ele tocava de 'a meia' com o proprietário, José Augusto Baldassari". Esclareceu também que "o autor estudou junto com o depoente durante um tempo no período da manhã e depois passou a estudar no período da tarde, quando seu pai exigiu que fosse trabalhar de manhã".
Por fim, o Sr. Jair da Silva Ribeiro (fl. 67) declarou que conhece o autor "desde que o depoente tinha seis anos e se mudou para a Fazenda Santa Eudócia, onde o autor já morava. Afirma que estudaram juntos e quando saiam da escola ao meio-dia iam trabalhar na fazenda, capinando, apanhando e varrendo café, também limpavam tronco". Afirmou que "o depoente começou a trabalhar com 7 anos e o autor começou mais novo" e que "o proprietário da Fazenda era José Baldassari".
No termo de acareação juntado à fl. 66 foram devidamente esclarecidas as informações concernentes aos períodos nos quais o autor estudava e trabalhava, não havendo que se falar, portanto, na existência de divergências, quanto ao ponto, nos depoimentos prestados pelas testemunhas do autor.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 05/02/1957 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 01/01/1974, nos moldes estabelecidos pela r. sentença.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (05/02/1957 a 01/01/1974), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 09/22 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 36 anos, 04 meses e 04 dias, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/12/2005 - fls. 29/30), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 36).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29/12/2005), bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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