D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer o termo inicial do benefício na data da prolação da r. sentença (16/08/2010), bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/07/2017 19:10:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000045-72.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE APARECIDO DE ALCANTARA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 93/98 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 29/12/1974 a 30/09/1981, condenando o INSS no pagamento e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (13/08/2009), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$800,00. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 104/113, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado. Aduz, ainda, a impossibilidade de contagem do labor rural anterior a 1991 para efeito de carência. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora.
Contrarrazões do autor às fls. 117/121.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 29/12/1972 a 30/09/1981.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
1) Registro escolar, referentes aos anos de 1970/1971, 1973/1981 nos quais o pai do autor é qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Santa Helena (fls. 22/24 e 28/30);
2) Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, declarando a existência de registro de produtor rural em nome do pai do autor, propriedade Fazenda Santa Helena, no Bairro Progresso, com início de atividade em 27/09/1976, conforme Autorização para Impressão da Nota do Produtor, e cancelamento em 08/03/1982 (fls. 31);
3) Certificado de Dispensa e Incorporação, datado de 25/10/1979, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 34/34-verso);
4) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 14/03/1979, para fins escolares, atestando que o pai do autor faz parte do quadro social do sindicato e que o autor encontra-se matriculado no período noturno em razão do trabalho na zona rural em regime de economia familiar, estando, por esse motivo, impossibilitado de comparecer às aulas no período diurno (fls. 35).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Donizete Francisco Borges (fls. 82/82-verso), afirmou que conhece o autor "faz uns 30 ou 40 anos", que, na época, o autor trabalhava "no sítio Bom Retiro", de propriedade dos Menani, sendo que o depoente morava na fazenda ao lado. Disse que o autor estudava a noite e trabalhava na roça, "no amendoim", desde 1972 até 1980, quando foi "trabalhar em Birigui".
O depoente Sr. Valter de Carvalho (fls. 83/84) afirmou que conhece o autor "praticamente a vida toda", sendo que quando o conheceu ele trabalhava "no Horácio Menani, na Água Boa", onde "tocava roça de café" junto com o pai, desde os 8 anos de idade. Confirmou que o autor estudava no período noturno, e que trabalhou também no sítio de propriedade da "dona Helena", na "plantação de café, amendoim", até 1980, aproximadamente, quando se mudou para Birigui.
Por fim, a testemunha, Sr. Amarildo de Carvalho, também disse conhecer o autor "desde a infância, uns 10 anos", idade na qual o autor teria começado a trabalhar "no sítio Bom Retiro, Água Boa, do Menani", na lavoura de "café, amendoim". Confirmou que o autor estudava no "período da noite" e que depois de 1974 foi trabalhar "no sítio Santa Helena", executando os mesmos serviços na lavoura, junto com o pai, até por volta de 1980, quando foi morar em Birigui.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 29/12/1974 (quando o autor completou 14 anos de idade, conforme assentado pela r. sentença de 1º grau), até 30/09/1981.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Nesse contexto, a despeito da possibilidade de reconhecimento da atividade campesina a partir dos 12 anos, mantenho o termo inicial fixado pelo Digno Juiz de 1º grau (29/12/1974), em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (29/12/1974 a 30/09/1981), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fls. 42/43, CTPS de fls. 12/16 e CNIS em anexo), verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 07 meses de serviço na data de prolação da sentença (16/08/2010 - fls. 98), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido (29/12/1974 a 30/09/1981) não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da prolação da sentença (16/08/2010 - fls. 98), uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 45).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer o termo inicial do benefício na data da prolação da r. sentença (16/08/2010), bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:10:19 |