
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009338-87.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSE CLEMENTE DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 79/84 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 08/12/1974 a 28/02/1990, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (09/12/2011), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais de fls. 89/94, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas apresentadas seriam insuficientes para comprovar a atividade rural questionada na inicial. Aduz, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada, ainda que na modalidade proporcional, pugnando pela total improcedência da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 98/107.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/02/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 08/12/1974 a 28/02/1990.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento dos pais, realizado em 14/09/1957, na qual o genitor do autor é qualificado como lavrador (fl. 19);
b) Certidão de nascimento do próprio autor, de 08/12/1960, na qual seu pai é qualificado como lavrador (fls. 20);
c) Certidões de nascimento dos irmãos do autor, de 08/06/1965, 26/02/1968, 15/11/1969, 15/04/1972 e 28/02/1979, sendo que em todas elas o genitor é qualificado como lavrador (fls. 21/24 e 26);
d) Requerimento de matrícula em estabelecimento de ensino, datado de 27/12/1978, no qual o pai do autor é qualificado como lavrador (fl. 25);
e) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial no ano de 1979, sendo então qualificado como lavrador (fls. 27/27-verso);
f) Recibo de mensalidade paga pelo autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente/SP, em 31/10/1990 (fl. 30);
g) Certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 03/07/1991, tendo sido o mesmo qualificado como agricultor (fl. 31).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal (mídia digital à fl. 73).
A testemunha do autor, Sr. Ailton Kazama, afirmou que conhece o autor há mais de 40 anos, desde 1968, aproximadamente, pois moravam próximos na cidade de Alfredo Marcondes/SP. Disse que o autor trabalhou como diarista, acompanhando os pais na lavoura, até os 25/28 anos de idade (ano de 1988, aproximadamente). Descreveu a família do autor, citando nomes, demonstrando ter convivido com os mesmos.
Já os depoentes Sr. Orvile Giacomini e Odair Giacomini disseram que o autor trabalhou, juntamente com sua família, como diarista, em uma propriedade pertencente ao pai dos depoentes, de 20 alqueires, sendo que o requerente fazia colheita de algodão, amendoim e outras culturas. O Sr. Orvile afirmou que conheceu o autor por volta do ano de 1974, e este já trabalhava na lavoura. O Sr. Odair, por sua vez, declarou que morou nessa propriedade rural até 1989/1990, aproximadamente, e que até aquela data sempre viu o autor trabalhando na roça, também para outros proprietários, como diarista.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial (08/12/1974 - quando o autor completou 14 anos de idade - até 28/02/1990, quando então passou a trabalhar com registro em CTPS, na condição de "tratorista/agrícola", para o empregador rural "Dirceu Rapelli/Fazenda Paraiso", conforme anotação à fl. 13).
Ao contrário do que alega a Autarquia, em seu apelo, o fato de ter sido qualificado como operador de máquina, por ocasião do seu casamento (fl. 29), em nada modifica a conclusão de que o autor continuou a exercer atividade tipicamente campesina entre os anos de 1988 e 1990. Isso porque, conforme se depreende do arcabouço fático-probatório reunido nos autos, o requerente trabalhou sempre em propriedades rurais, no plantio e colheita de algodão, amendoim e outros, sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de tal labor. Nesse sentido:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha de fl. 84 (Anexo II da r. sentença), procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (08/12/1974 a 28/02/1990), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 12/13 e CNIS de fl. 86), constata-se que, na data da citação (09/12/2011), o autor perfazia 37 anos e 01 dia de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 23/10/2018 12:34:14 |
