D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural apenas ao período de 01/10/1964 a 28/02/1978 e determinar que sobre os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035539-32.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DITADI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 90/93 julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de atividade rural requeridos na inicial, condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, no valor de 100% do salário de benefício, desde o ajuizamento da ação. Concedeu de ofício a tutela antecipada e condenou o requerido em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença. Submeteu a sentença à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 96/106, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido constante na inicial, vez que era vedado o trabalho do menor de 14 anos desde a época tratada nos autos, a atividade rural antes da Lei n° 8.213/91 não conta para efeito de carência e não foi trazido aos autos o início de prova inicial exigido para o caso. Além disso, caso seja mantida a sentença, requer a fixação dos honorários advocatícios em 5% e da correção monetária e juros de mora conforme os ditames do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97.
O autor apresentou contrarrazões a fls. 110/114.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/1962 a 01/1980, 02/1989 a 04/1989, 11/1989 a 04/1990, 12/1990 a 06/1991, 06/1992 a 11/1992 e 03/1997 a 11/1997.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1970, por residir em município não tributário, em que consta a sua profissão com "lavrador" (fl. 15);
b) CTPS com o primeiro registro em 01/02/1980, como "auxiliar de criação" (fls. 18/23).
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. José Aparecido Lessa (fl. 49), afirmou que "conhece o autor desde 1963 e afirma que deste período até 1979 trabalhou na colheita de café. Daí em diante o autor veio morar na cidade e continuou voltando para a fazenda para trabalhar como bóia fria na plantação de café. Trabalhou desse modo de 1979 a 1984.".
No mesmo sentido foi o depoimento do Sr. Pedro Correa Lima (fl. 50): "a profissão do autor é lavrador. Não sabe declinar o período em que a atividade foi exercida... Quando conheceu o autor no ano de 1963 este já era rural. O autor sempre trabalhou na roça até ter a carteira registrada. Trabalha como diarista nas entre safras. Sabe que o autor trabalhou para Sr. Basílio, Pedro e Carlos José, em lavouras de algodão e amendoim.".
Não destoa o relato do depoente Sr. Pedro Martins Pereira (fl. 51): "o autor trabalhou na roça do depoente de 1973 até 1974. Posteriormente trabalhou na colheita de café até o ano de 1979. Daí em diante veio para a cidade trabalhar com frutas e também trabalhou na usina". Por fim, declarou: "nas entre safras trabalhava como bóia fria".
Os depoimentos são coerentes e a documentação os corrobora. Dessa forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/10/1964 (quando o autor completou 12 anos de idade) até 28/02/1978 (véspera do primeiro registro que consta no CNIS em anexo), exceto para fins de carência.
Quantos aos demais intervalos de labor rural, sem registro em carteira, requeridos, não há nos autos qualquer prova que sirva de liame entre a labuta e o período. Digno de nota é o fato de que a CTPS (fls. 18/23) somente se-lhe-aproveita (ao autor) no concernente aos períodos nela anotados, sendo inapta ao reconhecimento de "entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos anotados - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha em anexo, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/10/1964 a 28/02/1978), acrescido do tempo de atividade comum já reconhecido administrativamente (CNIS), constata-se que, até 03/08/2009, data do requerimento administrativo (fl. 16), o autor contava com 41 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante registros no CNIS em anexo.
À míngua de recurso do autor, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação (27/10/2009).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural apenas ao período de 01/10/1964 a 28/02/1978 e determinar que sobre os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:52:30 |