Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1572189 / SP
0044528-27.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de
23/07/1960 a 31/03/1973.
7- A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se
sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho
da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que
antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de
1950 e 55% na década de 1960). Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais
na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor
pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico
suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se o reconhecido labor rural (23/07/1960 a 31/03/1973)
aos períodos incontroversos (comuns) constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" (fls. 39/41), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 09 meses e 06
dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/08/2008 - fl. 39), o que lhe assegura
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou
também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por
idade (NB nº 158.434.868-0 - DIB 24/07/2013).. Sendo assim, faculta-se ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso,
condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma
vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE, autuado
sob o nº 661.256/SC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da autarquia, para restringir o reconhecimento do exercício de labor rural para o
período de 23/07/1960 a 31/03/1973, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, para
determinar que sobre os valores em atraso incida a correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, facultando-se ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-11 INC-7***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
LEG-FED ANO-1967LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
