
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001883-06.2004.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOAO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 98/108 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 01/11/1957 a 31/01/1971. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 114/124, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam insuficientes para a comprovação do labor no campo no período alegado na inicial, insurgindo-se, ainda, quanto à ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Contrarrazões da parte autora às fls. 128/129.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos períodos de trabalho de natureza rural nela reconhecidos, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 11/1957 a 12/1976 e 05/1977 a 11/1986.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, atestando que consta do livro de Transcrição das Transmissões escritura pública lavrada em 14/09/1956, pela qual o genitor do autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural (fl. 19);
b) Certificado de Reservista, datado de 1º/04/1963, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 21).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material para parte do período alegado na inicial, devidamente corroborada por idônea prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Antônio Paulo de Assis (fl. 90) afirmou que conhece o autor "desde os nove anos de idade", pois "frequentavam a escola juntos". Disse que "estudavam na parte da manhã (...); no período da tarde trabalhavam na lavoura", esclarecendo, ainda, que "o autor trabalhava de um lado do Rio Água do Cervo e o depoente do outro lado" e que "conseguia ver o autor trabalhando; ele trabalhava todos os dias". Declarou que "o sítio em que o autor morava era de propriedade de seu pai, Luis; trabalhou próximo ao autor dos nove aos vinte e três anos, em 1971; depois, mudou-se para o Mato Grosso do Sul e não sabe dizer qual a atividade que passou a desempenhar o autor". Por fim, disse que "na propriedade do autor era plantado milho, arroz, feijão e mandioca".
O depoente Sr. Antônio Soares (fl. 91) afirmou que conhece o autor "desde 1958", sendo que "morava na margem direita do Rio do Cervo, na Fazenda Santa Cruz, e o autor na margem esquerda, no sítio do seu pai". Disse que o autor "estudava no período da manhã e à tarde trabalhava com seu pai" e que "chegou a ver o autor trabalhando, desde quando ainda estudava". Confirmou que "na propriedade rural do autor era plantado arroz, mandioca e milho; somente trabalhava a família, não havia empregados". Por fim, declarou que "em 1973, o depoente se mudou para a cidade de Assis e não mais manteve contato com o autor" e que "não se recorda se em 1973 o autor ainda trabalhava com o pai".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde novembro de 1957 (quando o autor completaria 14 anos de idade, tal como requerido na exordial) até o ano de 1971, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o próprio relato do autor em seu depoimento pessoal (fl. 89).
Com efeito, narra o demandante que "acredita que trabalhou com seu pai até os vinte e cinco ou trinta anos" - entre 1968 e 1973, portanto, teria deixado as lides do campo - sendo que a testemunha Antônio Paulo de Assis confirmou ter trabalhado próximo ao autor até 1971, não sabendo informar se após esse ano o autor teria continuado a exercer atividade como rurícola. Ademais, o Digno Juiz de 1º grau reconheceu o labor rural até 31/01/1971, não apresentando o autor qualquer insurgência com relação aos termos fixados no decisum (inclusive no que diz respeito ao suposto labor na condição de rurícola no período compreendido entre 05/1977 e 11/1986, questionado na exordial e afastado pela r. sentença).
Por tais motivos, reputo comprovado o labor campesino desde 11/1957 até o ano de 1971, restando inalterado o lapso reconhecido pela r. sentença, qual seja, de 01/11/1957 a 31/01/1971.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
À mingua de apelo da parte autora, deixo de apreciar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse previdenciária postulada na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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