
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 13/05/1959 a 31/10/1981, e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10/12/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004093-58.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 100/101-verso julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 14/10/1967 a 31/12/1977, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 104/114, a parte autora sustenta ter comprovado tanto o exercício de atividade rural no período questionado na exordial, como também o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria vindicada. Requer "seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição".
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 119/129), pleiteando a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado labor na condição de rurícola. Aduz ser inadmissível o reconhecimento pretendido sem a prévia indenização aos cofres da Previdência, pugnando pela total improcedência do feito.
Contrarrazões da parte autora às fls. 133/143.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/07/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 13/05/1959 e 02/01/1992.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, realizado em 14/10/1967, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 22);
b) Notas Fiscais do Produtor, em nome do autor, emitidas em 07/03/1977 e 14/04/1977 (fls. 33/34);
c) Título Eleitoral, de 19/12/1971, no qual o autor também é qualificado como lavrador (fl. 35);
d) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 15/05/1968, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 36);
e) Certidão de nascimento do filho, de 18/10/1971, qualificando o autor como lavrador (fl. 37).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. José dos Santos Filho (fl. 93), afirmou que "conhece o autor pois moraram em Carbonera, Paraná", sendo que "o depoente chegou àquele local em 1958, época em que o autor também chegou" e que "trabalharam nas lavouras de café, milho e arroz até 1980, quando o depoente saiu da cidade". Disse que "salvo engano, o autor trabalhou na lavoura até 1981", que "o autor também trabalhava na lavoura como empregado", que "os trabalhadores da roça não tinham carteira assinada" e, por fim, que "o sítio onde o depoente trabalhava distava cerca de um ou dois quilômetros do sítio onde trabalhava o autor".
O depoente Sr. Jazon Izidoro dos Santos (fl. 95) afirmou que "conhece o autor desde 1962" e que "o pai do depoente e o pai do autor tinham sítios próximos (cerca de dois quilômetros de distância) em Carbonera, Paraná". Disse ter conhecimento de que "o autor trabalhava na lavoura de café, pois também trabalhou no sítio do pai do autor" e que "tem certeza de que o autor trabalhou na lavoura de café até 1976, quando o depoente mudou-se para São Paulo", sendo que "posteriormente, voltou a Carbonera em várias ocasiões a passeio e pode ver que o autor continuava trabalhando na lavoura como diarista". Esclareceu que as lavouras eram de "soja, trigo, algodão e cana" e que o autor teria permanecido nessa profissão até 1991/1992.
Por fim, a testemunha Sr. Sebastião Eurenides (fl. 97) afirmou ter conhecido o autor "de Carbonera, Paraná, quando chegou em 1959", sendo que "nessa data, o autor já estava trabalhando em um sítio e o depoente foi trabalhar num outro sítio distante dois quilômetros". Declarou que "a lavoura era de café, milho, arroz, algodão e mamona" e que "o depoente ficou em Carbonera até 1981, quando veio para São Paulo por problemas de saúde". Por fim, disse que "até esse ano, tem certeza de que o autor também trabalhou na lavoura, mas não sabe precisar até quando o autor trabalhou na agricultura".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 13/05/1959 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/10/1981, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e considerando, ainda, a existência de vínculo empregatício, de natureza urbana, anotado na CTPS do autor, a partir de 01/11/1981 (fl. 23).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (13/05/1959 a 31/10/1981), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 23/24, CNIS de fl. 30 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 40), constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 10 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/12/2007), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (10/12/2007 - fl. 41).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 47/48).
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, e tendo em vista expresso pedido do autor, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do requerente, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 13/05/1959 a 31/10/1981, e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10/12/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, e conceder a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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