
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1969 a 31/12/1980, mantida, entretanto, a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida a partir da data da citação (30/11/2009), a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008232-69.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE FERREIRA DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 126/129-verso julgou procedente o pedido, para "declarar ter o autor laborado em atividade rural pelo período de 1969 a 1971; de 1972 a 1976; de 1977 a 1980; de 01/06/1981 a 01/07/1992; de 01/08/1992 a 30/07/1996 e de 01/02/1997 até os dias de hoje", condenando o INSS no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 85/95, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de não ser permitido o reconhecimento de labor rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado pelo autor, pugnando para que o tempo de serviço rural "se restrinja ao lapso que vai de 01/01/1971 a 31/12/1980". Aduz, ainda, que não houve a comprovação do cumprimento da carência necessária para a obtenção do benefício vindicado.
Contrarrazões da parte autora às fls. 99/103.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos de 1969 a 1980, de 01/06/1981 a 01/07/1992, de 01/08/1992 a 30/07/1996 e a partir de 01/02/1997 até o ajuizamento da ação.
De início, cumpre registrar que os períodos de 01/06/1981 a 01/07/1992, 24/01/1994 a 19/04/1994 e 01/02/1997 a 30/11/2010 encontram-se devidamente registrados na CTPS do autor (fls. 19/20 e 23/24) e/ou registrados em seu CNIS (em anexo), motivo pelo qual devem ser tidos por incontroversos, conforme, ademais, reconhecimento expresso da autarquia previdenciária em seu apelo (fl. 92).
Delimitado o período controvertido, passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, de 24/07/1976, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 10);
b) Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, atestando que o genitor do autor foi contribuinte do ICMS como produtor rural, nos períodos de 19/02/1969 a 22/09/1971, bem como a partir das datas de 22/09/1971 e 22/02/1978, não tendo comunicado a data de cancelamento em relação a tais períodos (fl. 12);
c) Título Eleitoral, datado de 17/11/1971, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 13);
d) Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, atestando que o autor foi inscrito como produtor rural, arrendatário, com início de atividade em 28/02/1978 (fl. 16);
e) Contrato de mútuo para a produção de algodão herbáceo, firmado no período de 21/10/1977 a 30/06/1980 (fls. 17/18);
f) Certidão de nascimento das filhas, ocorridos em 12/07/1977 e 06/07/1979, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 26/27).
A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Antônio Ferreira dos Santos (fl. 70), corroborando as informações trazidas aos autos, afirmou que "conhece o autor desde 1965", pois eram vizinhos, e que "o autor trabalhou com o pai na lavoura por cerca de trinta anos". Declarou "que o autor trabalhou com a família na fazenda Clotilde" e também "como arrendatário na fazenda Santa Izildinha". Citou ainda o trabalho exercido pelo autor na fazenda Nova "e que o requerente trabalhou como lavrador em fazendas diversas, como a de Zequinha Mineiro, do bairro Cerrado".
O depoente Sr. Edilso Pires Carvalho (fl. 71) afirmou que "conhece o requerente desde 1970 e sabe que este trabalha e sempre trabalhou na lavoura", pois eram "vizinhos próximos". Especificou que "de 1970 a 1976 tem certeza de que o requerente trabalhou como rurícola. Após 1976 tem conhecimento de que o requerente trabalhou como arrendatário em outras propriedades rurais". Por fim, disse que "o requerente trabalhou para a família canela, fazenda Nova, cuidando de gado; também na fazenda Santo Antônio".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/01/1969 (quando o autor contava com 15 anos de idade), até 31/12/1980, tendo como parâmetro o pedido contido na inicial.
Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, verifica-se que em parte são incontroversos - uma vez que devidamente anotados em CTPS e/ou registrados no CNIS, conforme já assentado anteriormente - e, em parte não podem integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS do autor, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991 (sem anotação em CTPS, portanto), ante a ausência de recolhimentos à Previdência, nos termos anteriormente expendidos.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 01/01/1969 a 31/12/1980.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 a 31/12/1980), acrescido dos períodos considerados incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 01 mês e 27 dias de serviço na data da citação (30/11/2009), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, não merecendo acolhimento o argumento autárquico no sentido de que "o período anterior a 07/1991, mesmo havendo anotação em CTPS, não pode ser contado para efeito de carência".
Na verdade, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Portanto, as anotações na CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991, integram o cálculo da carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (30/11/2009 - fl. 30).
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1969 a 31/12/1980, mantida, entretanto, a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida a partir da data da citação (30/11/2009), a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. Faculto ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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