
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1967 a 31/12/1970, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037957-45.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ADEMIR FANI ZANAI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 72/73 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural "no período entre janeiro de 1960 a dezembro de 1970", condenando o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 380,00. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 76/82, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação do labor rural no período questionado pelo autor. Aduz, ainda, a necessidade de indenização mediante o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período reconhecido. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 87/93.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre os anos de 1960 e 1970.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 09/03/1967, no qual consta a profissão do autor como agricultor (fl. 08);
b) Título Eleitoral, datado de 10/08/1968, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 09);
c) Certidão de Casamento, em que o autor aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 20/09/1969 (fl. 10).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Orlando Santana, ouvido em audiência realizada em 16 de maio de 2007, afirmou conhecer o autor "desde 1980" quando "o autor trabalhava na Fazenda do Silva Nunes". Afirmou que o autor "atualmente trabalha de boia-fria" (fl. 69).
Já o Sr. Aparecido Guimarães afirmou conhecer o autor "desde 1974 na fazenda Silvares do Sr. Antônio da Silva Nunes", esclarecendo ainda que "o autor trabalhou lá até mais ou menos 1980" (fl. 70).
Por sua vez, o Sr. João Antônio da Silva disse conhecer "o autor desde 1974 ou 1975 mais ou menos", confirmando que o autor trabalhava na fazenda Silvares, "na lavoura de café". Declarou, ainda, que "depois de 1975 o autor foi trabalhar com gado", atividade que continuava exercendo até aquela ocasião, segundo a testemunha (fl. 71).
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 01/01/1967 (visto que as testemunhas não retroagem a período anterior à data do primeiro documento comprobatório da atividade rural) até 31/12/1970 (conforme requerido na exordial).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1967 a 31/12/1970), acrescidos dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 11/13, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 17, Guias de Recolhimento de fls. 18/39 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos e 24 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/08/2006 - fl. 44-verso), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos em razão do benefício concedido pela r. sentença e implantado a título de antecipação de tutela (fl. 96).
Quanto à verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1967 a 31/12/1970, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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