
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentá-lo das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023495-83.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ ARNALDO CARDOSO em ação ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 1958 a 1972 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 81/84 julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para reconhecer que a parte autora trabalhou na atividade rural no período de 08/08/1966 a 05/07/1972 e para condenar o INSS a expedir a favor do autor certidão de tempo de serviço relativo ao período mencionado. Pela sucumbência recíproca, ficou determinado que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seu patrono. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 87/102, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o período desde agosto/1958 até agosto/1966, determinando-se seja expedida a certidão de tempo de serviço, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de serviço; condenando, ainda, o INSS nos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, até que se implante definitivamente o benefício.
Por sua vez, o INSS às fls. 112/117, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, as provas produzidas, tanto documental quanto testemunhal, não são suficientes para a procedência da ação, ainda que parcialmente. Subsidiariamente, requer a aplicação da isenção de custas da qual é beneficiário.
Devidamente processado o recurso, com as contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/05/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer que a parte autora trabalhou na atividade rural no período de 08/08/1966 a 05/07/1972. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Título Eleitoral, datado de 08/08/1966, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 14);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, em que consta que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 31/12/1966 por residir em Zona Rural (fl. 15); e
c) Certidão de Casamento, de 26/02/1972, na qual constou a profissão do autor como lavrador (fl. 13).
Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, José Luiz dos Santos (fl. 78) e Airton Franco (fl. 79). José Luiz relatou que conhece o autor há 35 anos, ou seja, desde 1971 e, por isto, não soube dizer exatamente onde o autor trabalhou em períodos anteriores. Disse já tê-lo visto colhendo algodão e carpindo amendoim na Fazenda Macaco Queimado e para a família Casaroti, até 1972. Airton, nascido em 1967, afirmou conhecer o autor desde a sua infância; contudo, todas as informações que possui a seu respeito obteve através de relatos de sua genitora.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo ocorrido no período de 1971 a 1972, contudo, não amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, e portanto, torna possível reconhecer o trabalho rural apenas de 08/08/1966 (data da expedição do título eleitoral - fl. 14) a 05/07/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS como servente - fl. 19); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentá-lo das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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