
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural tão somente nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, por ausência de cumprimento do requisito carência, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e para revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007337-11.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por DELMIRO EVARDE, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 73/76 julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da demanda, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 80/111, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que "não contando para carência a atividade do trabalhador rural antes de novembro de 1991, a parte autora não preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício em questão". Aduz ainda que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação do labor rural no período questionado pelo autor. Subsidiariamente, requer "seja apenas determinada averbação do período eventualmente reconhecido, visto que a parte não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço", bem como a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 113/115.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre os anos de 1964 e 1996.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 18/04/1968, no qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 10);
b) Certidão de Casamento, em que o autor aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 18/09/1981 (fl. 11);
c) Certidão, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirandópolis/SP, atestando que no registro de nascimento dos filhos do autor, em 16/06/1972 e 24/07/1973, ele foi qualificado como lavrador (fls. 12/13);
d) Registro escolar do ano de 1964, no qual o pai do autor é qualificado como "colono" (fls. 14/15).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material para parte do período questionado, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sra. Mitie Sejimo (fl. 71), afirmou que conhece o autor "há muitos anos do bairro 1ª Aliança" e que o autor trabalhou para a depoente "como diarista de 1979 a 1996", "na plantação de café".
O depoente Sr. Antenor Brandão (fl. 72) afirmou que conhece o autor, pois era proprietário do sítio onde o demandante trabalhou "como diarista de 1964 a 1975". Disse que "no sítio o autor trabalhava na plantação de café, amendoim, entre outras culturas", e que "ao que parece, após 1975 ele trabalhou para um japonês".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos lapsos confirmados pelas testemunhas, quais sejam, de 01/01/1964 (conforme requerido na exordial), até 31/12/1975, e de 01/01/1979 a 23/07/1991 (dia anterior à promulgação da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, não há como reconhecer o exercício de atividade campesina no período compreendido entre os anos de 1976 e 1978, na justa medida em que a prova testemunhal produzida não faz referência a tal período, não sendo possível abarcá-lo invocando tão somente os documentos apresentados, os quais não comprovam, por si só, o labor ininterrupto entre 1964 e 1996.
No tocante ao termo final fixado (23/07/1991), cumpre esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Reconhecido, nesta demanda, o tempo de serviço prestado na roça sem registro em CTPS (01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991), é certo que o mesmo não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme tabela anexa a este voto, considerado o tempo rural acima mencionado, bem como os períodos em que o autor vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, conforme Guias de Recolhimento de fls. 20/37 e CNIS que integra a presente decisão, verifica-se que o requerente implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço em 07/01/2007, sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
O lapso contributivo, no entanto, totaliza 103 (cento e três) meses, insuficientes, como se vê, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito carência, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexas a este voto, noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.513.149.102). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida.
Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural tão somente nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, por ausência de cumprimento do requisito carência, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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