
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural aos períodos de 15/04/1966 a 05/05/1968 e 01/01/1976 a 20/10/1988, mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo, entretanto, a correção monetária dos valores em atraso ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, ser fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionada, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004284-22.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por IVO PEREIRA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 88/95 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural nos períodos de 15/04/1966 a 05/05/1968, 01/01/1976 a 20/10/1988 e 20/05/1995 a 10/03/1999, condenando a Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (02/10/2009), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 101/107-verso, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação do alegado labor rural. Aduz ainda que os vínculos urbanos registrados na CTPS não constam do CNIS do autor, motivo pelo qual não poderiam ter sido considerados para fins de apuração do tempo de serviço, sendo indevida a aposentadoria vindicada, ante a ausência do requisito temporal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora, e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Contrarrazões do autor às fls. 110/111.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos compreendidos entre 15/12/1959 a 05/05/1968, 01/01/1976 a 20/10/1988 e 20/05/1995 a 10/03/1999, bem como com reconhecimento dos períodos de atividade urbana, devidamente registrados em sua CTPS.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
1) Certificado de Isenção do Serviço Militar, datado de 15/04/1966, no qual consta a profissão do autor como agricultor (fl. 13);
2) Certidão de nascimento da filha, de 12/05/1987, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 14);
3) Carteira Profissional, na qual consta registro de vínculo empregatício na condição de trabalhador rural, no período de 15/10/1990 a 04/12/1990 (fl. 18).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material para parte do período questionado, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. José Esbranil dos Santos (fls. 51/55), afirmou que conhece o autor "quase desde criança" e que o autor trabalhou na roça desde "onze anos mais ou menos até uns vinte anos por aí", tendo trabalhado na lavoura com os pais. Esclareceu que o autor e a família "eram boia-fria, trabalhavam sempre na propriedade de outras pessoas", sendo que o depoente já trabalhou junto com o autor no campo, na lavoura de café. Declarou após ter se mudado para Indaiatuba, o autor voltou a ser boia-fria, trabalhando na plantação de uva, não sabendo, entretanto, especificar a data.
O depoente Sr. Alcides Nogueira (fls. 56/61) afirmou que conhece o autor desde que ele "tinha doze anos, trabalhava na roça colhendo café", e que trabalhou assim "até vinte anos", junto com os pais, em propriedades de terceiros. Disse que o trabalho era na lavoura de café, que o autor se transferiu para Indaiatuba aos 28 anos, onde continuou trabalhando no campo, na plantação de uva como "empregado, meeiro" nos períodos em que estava desempregado, pois trabalhou também "para empresa, para indústria, fábrica".
A testemunha do demandante, Sr. Joaquim da Costa Soares, também disse conhecer o autor desde pequeno, e que o autor "trabalhava de boia-fria", na lavoura de café, sendo que depois foi trabalhar na empresa Votorantim, lembrando-se o depoente que quando ele mesmo entrou naquela empresa em 1969, o autor já estava trabalhando lá.
O Sr. Jorge Juvenal (fls. 66/69), por sua vez, conheceu o autor quando este tinha 29 anos de idade, até os 41 anos, pois eram vizinhos. Afirmou que quando o conheceu, "ele trabalhava lá na Videiras, plantava uva", na condição de "meeiro", trabalho que exercia com a ajuda da esposa. Disse ainda que o requerente "trabalhou na fazenda Cruz Alta, plantava café, depois que saiu de Videiras".
Por fim, o depoente Sr. José Arlindo Pecht disse ter conhecido o autor nos anos de 1987/1988, já em Indaiatuba, pois eram vizinhos, sendo que nessa época o autor trabalhava na lavoura, na plantação de uva. Afirmou também que trabalharam juntos entre os anos de 1995 e 1998 na "colheita de café" e "quando acabava o café, tinha milho", especificando que o local de trabalho era na "Fazenda Cruz Alta".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 15/04/1966 (nos moldes estabelecidos pela r. sentença, ante a ausência de apelo da parte autora), até 05/05/1968 e de 01/01/1976 até 20/10/1988. Por outro lado, impossível o reconhecimento da atividade campesina no período compreendido entre 20/05/1995 e 10/03/1999, porquanto ausente início de prova material contemporânea, a embasar a prova testemunhal produzida.
Quantos aos vínculos urbanos mantidos pelo autor, cabe ressaltar que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que "qualquer vínculo que apareça na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente" não é suficiente para infirmar a força probante da anotação aposta na CTPS do autor e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, além do labor rural desempenhado nos períodos de 15/04/1966 a 05/05/1968 e 01/01/1976 a 20/10/1988, reconheço também os vínculos empregatícios devidamente registrados na CTPS do autor, quais sejam: 07/05/1968 a 15/09/1968, 10/03/1969 a 16/08/1969, 07/03/1970 a 03/07/1970, 01/08/1970 a 02/10/1975 e 17/11/1975 a 29/11/1975.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos reconhecidos nesta demanda (15/04/1966 a 05/05/1968 e 01/01/1976 a 20/10/1988, e 07/05/1968 a 15/09/1968, 10/03/1969 a 16/08/1969, 07/03/1970 a 03/07/1970, 01/08/1970 a 02/10/1975 e 17/11/1975 a 29/11/1975), acrescidos daqueles considerados incontroversos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (02/10/2009), 36 anos, 05 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02/10/2009 - fl. 27).
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural aos períodos de 15/04/1966 a 05/05/1968 e 01/01/1976 a 20/10/1988, mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo, entretanto, a correção monetária dos valores em atraso ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, ser fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau. Faculto ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
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