
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/07/2010), determinando ao INSS que proceda ao cálculo da RMI nos termos da legislação vigente à época, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionada, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029150-60.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE ELIAS PORTEIRO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 126/129-verso julgou procedente o pedido, "a fim de DECLARAR que o autor laborou em atividade rural durante o tempo mencionado na inicial, bem como para CONDENAR o réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% da média dos últimos 36 meses do salário de contribuição, a contar do preenchimento do tempo necessário", acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em "15% sobre as doze últimas prestações em atraso - considerando a data da sentença - atualizadas e acrescidas de juros moratórios".
Em razões recursais de fls. 131/142-verso, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "os documentos apresentados não comprovam que nos períodos 'a descoberto' (sem contribuição), tenha, de fato, laborado em atividades rurais" e de que, em caso de reconhecimento do labor rural, há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (indenização) relativas ao período questionado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 9.876/99 no cálculo da RMI, pela redução da verba honorária de sucumbência e pela aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 144/149.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/02/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período compreendido entre 01/08/1965 e 10/10/1978.
Extrai-se da análise dos autos, em especial da planilha de contagem de tempo de serviço coligida às fls. 39/41, que, de fato, conforme aduzido em sede de contestação, o INSS, "a partir dos documentos apresentados, reconheceu os períodos de 01.01.1968 a 31.12.1969, 01.01.1973 a 31.12.1973 e de 01.01.1975 a 10.10.1978", motivo pelo qual reputo tais períodos incontroversos.
Delimitado o período controvertido (01/08/1965 a 31/12/1967, 01/01/1970 a 31/12/1972 e 01/01/1974 a 31/12/1974), passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Título Eleitoral, datado de 23/05/1968, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 24);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 27/03/1969, no qual o autor está qualificado profissionalmente como trabalhador braçal, com residência na Fazenda Boa Vista dos Castilhos (fl. 25-verso);
c) Certidão de casamento, de 06/01/1973, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 26);
d) Contrato Particular de Parceria Agrícola, firmado na data de 01/10/1976, no qual o autor figura como parceiro e é qualificado como agricultor (fls. 28/29-verso);
e) Notas Fiscais de Produtor, relativas à venda de café, arroz e milho, emitidas nos anos de 1975 a 1978 (fls. 30/33).
A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Osvaldo Alves Trindade (fl. 112/115), corroborando as informações trazidas aos autos, afirmou que era vizinho do autor e que o viu trabalhando na roça de café, milho e arroz "desde os doze anos". Declarou, ainda, que morou no sítio vizinho até 1983, tendo conhecimento de que o autor, mesmo depois de casado, "continuou trabalhando na roça".
O depoente Sr. Sérgio Roberto Morcillo (fl. 116/119) afirmou que morava próximo ao autor, que sempre via o autor trabalhando na lavoura de café, e que permaneceu naquela região até "mais ou menos" 1980.
Por fim, o Sr. Orlando Cruz Fuster disse ter sido vizinho por "muitos anos" da fazenda na qual morava o autor, tendo saído da região em "oitenta e dois mais ou menos". Afirmou que em todo esse período o demandante trabalhou na mesma fazenda, "era parceiro com o pai, irmão e a mãe" e que mesmo após o casamento, continuou a exercer atividade campesina.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/08/1965 (quando o autor contava com 16 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 10/10/1978, cabendo ressaltar que parte desse período já foi devidamente averbado pela Autarquia, conforme mencionado anteriormente.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/08/1965 a 31/12/1967, 01/01/1970 a 31/12/1972 e 01/01/1974 a 31/12/1974), acrescido daqueles considerados incontroversos (cálculo de tempo de contribuição efetuado pelo INSS às fls. 39/41, CTPS de fls. 16/18 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 05 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (27/07/2010 - fl. 38), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o INSS proceder ao cálculo da RMI de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/07/2010 - fl. 38).
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 56).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/07/2010), determinando ao INSS que proceda ao cálculo da RMI nos termos da legislação vigente à época, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau. Faculto ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
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