
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1975 a 25/05/1981, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029818-65.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ PINTO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 97/101, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Olímpia, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 12 da lei 1060/50.
Em razões de apelação de fls. 107/117, o autor pugna pela reforma da sentença alegando que preenche os requisitos idade, tempo de contribuição - sendo que o período não anotado em CTPS foi complementado pelos depoimentos das testemunhas, bem como o período de carência, e ainda, apontou a desnecessidade do recolhimento de contribuições, fazendo jus, portanto à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Contrarrazões do INSS a fls. 121/121-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural de períodos entre 1960 a 1981 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento do autor, realizado em 18/06/1977, em que consta "lavrador" como a sua profissão;
- Declaração do seu antigo empregador, atestando trabalho rural no período de 1968 a 1979, com data de 19/01/2006;
- Título Eleitoral, datado de 15/04/1981, com profissão de "lavrador" (fl. 29);
- Certificado de Dispensa de Incorporação, dispensado em 1972, por residir em município não tributário (fl. 30).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Antônio Lopes (fl. 91/92) afirmou que à época da audiência, realizada em 2011, conhecia o autor há 35 anos, por volta de 1976, portanto: "conhece o autor há 35 anos e chegou a trabalhar com ele no Estado do Mato Grosso na fazenda Novo Século. Começou a trabalhar com ele em 74 ou 75 durante seis ou sete safras de algodão. O depoente mora em Severínia há quinze anos e veio do Mato Grosso direto para Severínia. Já o autor veio depois. Salvo engano, o autor depois de trabalhar na Novo Século veio direto para o Estado de São Paulo, mais precisamente para Severínia. Trabalhavam lá sem registro". Por fim, declarou: "que a safra do algodão é anual, portanto trabalharam cerca de seis ou sete anos que trabalharam juntos...".
O depoente José Ferreira da Costa (fl. 93/94) afirmou que "conheceu o autor em Mato Grosso do Sul e chegaram a trabalhar juntos para o proprietário Sakurai, não se recorda o ano que isso se deu, acredita que nos idos de 1976 a 1977. Trabalharam uns três anos nessa propriedade. Depois o depoente veio para São Paulo e perdeu o contato com o autor, só retomando muito tempo depois".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período: 01/01/1975 (limitação dada pelos depoimentos das testemunhas) até 25/05/1981 (véspera do primeiro registro que consta no CNIS - fl. 22).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1975 a 25/05/1981), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS em anexo, constata-se que, até a data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (22/09/2010 - fl. 54), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de atividade; e na data da sentença (14/02/2011 - fl. 101), com 30 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1975 a 25/05/1981, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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