
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020860-22.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JAIR LOURENÇO PEREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 140/143 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período rural laborado pelo autor entre 1969 a 1982, condenando o INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do indeferimento do pedido na esfera administrativa (30/12/2010), acrescendo-se às parcelas vencidas correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Foi determinada a remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 147/153, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de inexistência de prova material apta a comprovar o labor rural no período pleiteado bem como o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do beneplácito. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 157/158 alegando, em sede de preliminar, a intempestividade do recurso da autarquia.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, constata-se ser tempestivo o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente".
Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
Considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 07/11/2012, conforme certidão de fl. 146, o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data.
Como o recurso fora protocolizado em 29/11/2012, consoante se observa à fl. 147, verifica-se que a interposição deu-se notadamente dentro do prazo legal.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, de 08/07/1969 a 31/07/1982.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 08/07/1969 a 31/07/1982.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Título eleitoral, de 1974, no qual a parte autora é qualificada como lavrador (fl. 18);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, com a qualificação de lavrador, de 10/01/1974 (fl. 19/19-verso);
c) Certidão de Casamento, de 27/04/1974, na qual o autor é descrito como lavrador (fl. 20);
d) Certidão de Nascimento dos filhos, de 12/04/1975 e de 08/06/1982, nas quais é qualificado como lavrador (fls. 21/22);
e) Transcrição de Transmissões de imóvel, em 1957, na qual o genitor é qualificado como lavrador (fl. 24);
f) Formal de Partilha, de 1987, estando o autor descrito como lavrador (fls. 25/30-verso);
g) Escritura de venda e compra, de 1966, sem a qualificação do genitor (fl. 31/31-verso);
h) Contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, de 2008 (fl. 32/34);
i) Certificado de Imóvel Rural do período de 2006 a 2009 (fl. 35);
j) Comprovantes de pagamento de ITR de 2010 (fls. 36/39) e
k) Declarações de propriedade rural de 2009 (fls. 41/43).
Da análise dos autos, verifica-se que a Autarquia reconheceu os períodos de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1982 a 31/07/1982, trabalhados no Sítio São José, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 11/12. Tais períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pelo autor.
Assim, considerando-se que o INSS já reconheceu o labor campesino de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1982 a 31/07/1982, tem-se como controversos os períodos de 08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981.
Reputo os documentos juntados suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 14/08/2012 (fls. 136/137).
A testemunha José Cassemiro do Amaral alegou que "Conhece o autor desde criança, dos seus oito anos. O autor começou a trabalhar com onze ou doze anos de idade, na lavoura, plantando milho e feijão, na propriedade da família e em terras arrendadas. Não havia contratação de empregados. A produção era destinada para consumo e uma parte para venda. O autor até hoje trabalha na lavoura, nas mesmas condições, ou seja, em regime familiar. O autor trabalha com a família.".
João Tereziano Pereira, por sua vez, asseverou que "Conhece o autor desde o tempo da escola. Quando o autor começou a trabalhar ele ainda estava na escola, na lavoura, plantando milho e feijão, em terras aforadas "arrendadas". Não havia contratação de empregados. A produção era destinada para consumo e o que sobrava era vendido. O autor até hoje trabalha na lavoura, nas mesmas condições, ou seja, em regime de economia familiar. O autor trabalha com a família. Não tem conhecimento se alguma terra plantada pelo autor é da família. (...) Não frequentou a mesma escola que o autor, mas lembra-se que ele estudou em uma escola rural, pois moravam no mesmo bairro. O depoente era vizinho de onde o autor morava e trabalhava. Via o autor trabalhando na roça.".
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho 08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981, não anotado na CTPS.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981), acrescido dos períodos considerados incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição às fls. 16/17), constata-se que o demandante alcançou na data do requerimento administrativo (28/12/2010 - fl. 10) 39 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo (30/12/2010 - fl. 10), eis que naquela oportunidade o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e dou parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/03/2019 19:55:49 |
