D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:15:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-19.2004.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS MENDONÇA GUILHERME, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 334/340 julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 347/356, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada, corroborada pelos testemunhos colhidos em audiência, comprova o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço vindicada na inicial.
Contrarrazões do INSS às fls. 359/360.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de 01/01/1958 a 31/07/1974. Além disso, para fins de contagem de tempo de serviço, apresenta sua CTPS, com anotação de vínculo empregatício no período de 01/08/1974 a 07/04/1986, e as guias de recolhimento à Previdência Social constantes de fls. 27/208.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Título Eleitoral, datado de 29/06/1970, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 19);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 08/07/1969, no qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 20-verso);
c) Certidão, emitida em 04/11/2003, atestando a compra de imóvel rural, realizada pelo pai do autor na data de 24/08/1943, e na qual o genitor é também qualificado como lavrador (fl. 23);
d) Certidão, emitida em 10/11/2003, atestando a venda de imóvel rural, realizada pelo pai do autor na data de 08/05/1981 (fls. 24-verso);
Conforme anteriormente aventado, para o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
Sebastião Perego, ouvido em audiência realizada em 30 de setembro de 2004, afirmou conhecer o autor "desde quando ele tinha 10 anos de idade" e que "o pai do autor tinha um sítio, de 5 ou 6 alqueires", o que, até então, ratifica os termos trazidos pela parte autora aos autos, inclusive em seu depoimento pessoal (fls. 259). Entretanto, prosseguindo o depoimento, acrescentou a informação de que "o pai do autor também tinha uma fazenda, no bairro Barrerão, de aproximadamente 200 alqueires, onde havia empregados" (fl. 265).
Os depoimentos prestados pelas demais testemunhas também não servem à comprovação da suposta existência de labor rural exercido em regime de economia familiar. O Sr. José Antônio Altero Filho, apesar de asseverar que "conhece o autor da região de Herculândia/SP, onde foram criados praticamente juntos", atesta que "não sabe dizer se na propriedade havia empregados" (fl. 261); já o Sr. Francisco Sanches Ita "conheceu o autor quando ele tinha 10 anos de idade", mas não soube dizer o nome do bairro onde se localizava o sítio do pai do demandante e disse que "nunca foi até a propriedade" (fl.263).
Ora, a utilização de empregados, conforme acena a prova testemunhal produzida, impede o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando, por consequência, a condição de segurado especial, nos termos da legislação que rege a matéria em debate. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a exploração de atividades tipicamente campesinas compunha os rendimentos da família do autor, por outro lado, não se pode concluir que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência, nem que era exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Ademais, a própria documentação carreada aos autos às fls. 320/324 aponta no sentido de que o genitor do autor era, de fato, empregador rural, seja pelo número de imóveis rurais que possuía, seja pelo porte da produção rural extraída de tais propriedades. Nesse ponto, merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau pela clareza com a qual delineou questão crucial para o deslinde da demanda em apreço:
Dito isso, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado (01/01/1958 a 31/07/1974). Com efeito, excluída a hipótese ensejadora da dispensa de recolhimento das contribuições previdenciárias (segurado especial filiado antes da edição da Lei nº 8.213/91), caberia ao autor a comprovação de que teria efetuado tais recolhimentos, para fins de contagem de tempo de serviço.
No mais, impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 26) comprova o vínculo laboral mantido na qualidade de escriturário, junto ao Banco Bradesco, no período de 01/08/1974 a 07/04/1986, o qual, juntamente com os períodos correspondentes aos recolhimentos efetuados na qualidade de autônomo (guias de fls. 27/208 e CNIS em anexo) deve integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de concessão da aposentadoria ora pleiteada.
Ressalte-se, por oportuno, que as contribuições previdenciárias vertidas como autônomo, acima referidas, compreendem os seguintes períodos: 01/10/1987 a 31/05/1988, 01/11/1989 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 31/10/1994 e 01/12/1994 a 31/12/1996.
Entretanto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos retro mencionados, verifica-se que o autor perfaz 19 anos, 03 meses e 07 dias de serviço, nitidamente insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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