
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações da parte autora e do INSS, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 10/07/1997 e 01/01/2004 a 26/06/2006, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (15/02/2007), para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007041-92.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE DA COSTA NETO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
Às fls. 131/135 foi concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença de fls. 319/331 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 16/03/1978 a 30/10/1988, 17/09/1991 a 13/08/2001 e 01/01/2004 a 26/06/2006, condenando a Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda (17/11/2006), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 336/343, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para comprovar tanto o labor rural como a especialidade do trabalho nos períodos questionados na inicial. Pede a modificação do termo inicial do benefício, para que seja implantado a partir do momento em que teria completado os 35 anos de tempo de contribuição, e a majoração dos honorários advocatícios, pleiteando sua fixação no percentual de 15% "sobre as prestações vencidas até a data do trânsito em julgado, ou até a data do Acórdão".
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 357/367) pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de ser "incabível o reconhecimento da especialidade, para fins de conversão, dos períodos trabalhados anteriormente a 10/12/80", e em razão da impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998. Sustenta ainda que o uso de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, descaracterizando a atividade especial. Insurge-se quanto ao reconhecimento do labor especial pelo enquadramento da categoria profissional, uma vez que os Decretos vigentes à época "não previam as funções arroladas na inicial como insalubres". Por fim, pugna pela redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões do INSS às fls. 347/356 e da parte autora às fls. 371/376.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 06/05/1973 a 15/03/1978. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 13/08/2001, 17/09/2001 a 31/01/2002 e 04/03/2002 a 17/11/2006.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba/SP, relativa ao período de 06/05/1973 a 15/03/1978 (fls. 60/61);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 31/12/1977, no qual restou consignado que o autor residia em zona rural; todavia, não foi apresentado o verso do documento, no qual deveria constar a profissão do requerente à época do alistamento (fl. 79);
c) Recibo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1967, em nome do genitor do autor (fl. 86);
d) Escritura Definitiva de Compra e Venda relativa a imóvel rural, datada de 24/07/1978, na qual figura como outorgante vendedor o Espólio de Luiza Costa, representado por seus herdeiros, sendo um deles o genitor do autor (fls. 87/90);
e) Certidão emitida pelo INCRA, em 15/03/2000, atestando que "o imóvel rural denominado SÍTIO SANTA FÉ, localizado no Município de PIRACICABA/SP consta do Sistema Nacional de Cadastro Rural com as seguintes características: ano: 1973 a 1978, código: 630055015598-8, declarante: JOSE DA COSTA FILHO, área (ha): 21,6" (fl. 91).
Os demais documentos apresentados pelo autor são, na verdade, declarações firmadas por particulares (fls. 62/64), as quais não se prestam à configuração do exigido início de prova material, uma vez que representam mera prova testemunhal reduzida a termo ao arrepio do contraditório e da ampla defesa.
Conforme anteriormente aventado, para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea. No caso em comento, além do depoimento pessoal do autor, foram ouvidas duas testemunhas.
O Sr. Jair Tegão (fl. 316), afirmou "que foi colega do autor na escola; que foi empregado da família do autor; que recebia seus salários de José, pai do autor" e que "além do depoente trabalhavam mais pessoas no corte de cana no sítio da família do autor". Disse também que "o autor morou no sítio, local onde foi criado; que o depoente mudou-se da Usina Costa Pinto quando tinha aproximadamente dezenove anos de idade, ocasião em que perdeu contato com o autor e sua família; que não sabe informar se o autor continuou a residindo no sítio além dessa ocasião". Declarou, por fim, que "o depoente trabalhava para a família do autor na safra de cana" e que "o corte de cana no sítio da família do autor era feito pelos integrantes da família e por mais oito pessoas contratadas, aproximadamente" (grifos nossos).
O depoente Sr. Luis Carlos Berto (fl. 317) afirmou "que foi vizinho do autor e seu colega de escola na época em que residiam no bairro Godinhos, zona rural de Piracicaba; que o depoente morou no local até os seus dezoito anos de idade; que o autor nasceu no sítio de sua família, e lá morou até aproximadamente dezoito/dezenove anos de idade; que o sítio era do pai do autor, pessoa conhecida como Zezo Costa; que a família do autor plantava cana, milho e feijão, sendo a cana o cultivo mais forte; que a família do autor tinha empregados temporários que ajudavam na plantação de cana; que se recorda que um de tais empregados era conhecido como Paulo Ramos (...); que a família do autor tinha um caminhão Chevrolet gasolina e um tratorzinho vermelho" (grifos nossos).
A propósito da utilização de empregados no sítio do pai do autor, veja-se que o próprio requerente, em seu depoimento pessoal (fl. 315) declarou que "os empregados da família ajudavam em tudo o que se plantava no sítio" e que "na produção rural a família contava com o uso de um trator e de um caminhão de propriedade da família, além de animais de tração" (grifos nossos).
Ora, a utilização de empregados, conforme acena a prova oral, impede o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando, por consequência, a condição de segurado especial, nos termos da legislação que rege a matéria em debate. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a exploração de atividades tipicamente campesinas compunha os rendimentos da família do autor, por outro lado, não se pode concluir que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência, nem que era exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Dito isso, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado na inicial. Sem prejuízo do exposto, verifica-se, do compulsar dos autos, que autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa, a atividade como lavrador no período de 01/01/1977 a 28/02/1978, o qual restou devidamente homologado (fls. 104/105). Assim, o interregno mencionado deverá integrar o cálculo do tempo de serviço do autor por se tratar de período incontroverso.
Passo a analisar os períodos de atividade especial suscitados pelo requerente.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Quanto aos períodos laborados junto à empresa "Codistil S/A Dedini", a documentação apresentada (CTPS de fls. 33, formulários de fls. 41/44 e laudo pericial de fls. 182/198) permite concluir que o autor, trabalhando como "Ajudante de Produção" (setor Caldeiraria), "Praticante Caldeiraria", "Caldeireiro ½ oficial/Caldeireiro oficial" e "Caldeireiro", desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
Ademais, conforme consignado no laudo pericial acima referido, as atividades foram desenvolvidas com exposição a ruído em intensidades acima de 90 dB (fl. 197), de modo que restou devidamente comprovada a especialidade do trabalho nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990 e 17/09/1991 a 10/07/1997 (data da elaboração do laudo técnico, lembrando que a partir de 1997 a aferição da exposição aos agentes agressivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP).
No que diz respeito ao período de 17/09/2001 a 31/01/2002, laborado na empresa "Mefsa - Mecânica e Fundição Santo Antônio Ltda", conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, não há como reconhecer sua especialidade, porquanto "os autos estão desprovidos de qualquer elemento de prova que demonstre a insalubridade das atividades exercidas naquela ocasião" (fl. 323), cabendo salientar que o interregno em questão demanda a apresentação de laudo técnico ou PPP para fins de comprovação da submissão a condições especiais de labor, o que não foi feito pelo autor.
Por fim, no tocante ao período de 04/03/2002 a 17/11/2006, trabalhado junto à empresa "Dedini S.A Indústrias de Base", o autor instruiu a presente demanda tão somente com o Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP de fls. 175/176, o qual autoriza o reconhecimento da atividade especial no lapso de 01/01/2004 a 26/06/2006 (data da emissão do PPP), uma vez que, ao desempenhar a função de "Caldeireiro A", esteve exposto a ruído nas intensidades de 92,9 dB(A), entre 01/01/2004 e 30/01/2005, 92,5 dB(A), entre 31/01/2005 e 30/04/2006, 91,8 dB(A), entre 01/05/2006 e 26/06/2006.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 10/07/1997 e 01/01/2004 a 26/06/2006.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos (labor rural reconhecido administrativamente pelo INSS às fls. 104/105, CTPS de fls. 32/34 e CNIS que passa a integrar a presente decisão), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 03 meses e 12 dias de serviço na data em que ajuizou a presente demanda (17/11/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou completado, consoante se verifica do extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação do ente autárquico nesta demanda (15/02/2007 - fl. 141-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (18/07/2000 - fl. 122), ainda não havia completado a totalidade do tempo necessário para a obtenção do direito almejado, bem como não havia apresentado toda a documentação apta a comprovar tal direito (laudo técnico e PPP). De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações da parte autora e do INSS, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 10/07/1997 e 01/01/2004 a 26/06/2006, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (15/02/2007), para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:40:35 |
