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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS CORROBORARAM OPARCIALMENTE O INÍCIO...

Data da publicação: 21/10/2020, 15:01:03

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS CORROBORARAM OPARCIALMENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 5 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural desempenhado sem registro em CTPS de 1958 a 1977. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do referido labor: a) Certidão de Casamento, na qual o requerente é qualificado como lavrador, em 31/05/1975 (fl. 28); b) Título Eleitoral com idêntica qualificação, datado de 09/08/1974 (fl. 28-verso); c) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, tendo seu genitor como lavrador e proprietário de imóvel rural a partir de 1973 (fls. 29/30); d) Autorização para Impressão de Notas de Produtor e de Nota Fiscal Avulsa em nome de seu genitor do ano de 1976 (fl. 36) e; e) Nota Fiscal em nome de seu pai datada de 1977 (fl. 67). Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do requerente. 6 - A prova testemunhal corroborou, em parte, o alegado labor rural da parte autora. Da análise da referida prova é possível inferir-se que a testemunha que conhece o autor mais remotamente, o fez no ano de 1975 (Sr. Francisco Veloni), pelo que inviável o reconhecimento do alegado labor campesino anteriormente à tal data. 7 - Assim, a vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 01/01/1975 (ano mais remoto que a testemunha o conhece) a 20/04/1977 (dia imediatamente anterior a seu primeiro registro em CTPS). 8 - Somando-se os períodos constantes do CNIS de fls. 41/42, verifica-se que a autora conta com 29 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (23/03/2010 - fl. 86), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2009175 - 0001891-77.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/10/2020
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001891-77.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.001891-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO MANOEL VICENTE
ADVOGADO:SP299430 ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018917720134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS CORROBORARAM OPARCIALMENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural desempenhado sem registro em CTPS de 1958 a 1977. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do referido labor: a) Certidão de Casamento, na qual o requerente é qualificado como lavrador, em 31/05/1975 (fl. 28); b) Título Eleitoral com idêntica qualificação, datado de 09/08/1974 (fl. 28-verso); c) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, tendo seu genitor como lavrador e proprietário de imóvel rural a partir de 1973 (fls. 29/30); d) Autorização para Impressão de Notas de Produtor e de Nota Fiscal Avulsa em nome de seu genitor do ano de 1976 (fl. 36) e; e) Nota Fiscal em nome de seu pai datada de 1977 (fl. 67). Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do requerente.
6 - A prova testemunhal corroborou, em parte, o alegado labor rural da parte autora. Da análise da referida prova é possível inferir-se que a testemunha que conhece o autor mais remotamente, o fez no ano de 1975 (Sr. Francisco Veloni), pelo que inviável o reconhecimento do alegado labor campesino anteriormente à tal data.
7 - Assim, a vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 01/01/1975 (ano mais remoto que a testemunha o conhece) a 20/04/1977 (dia imediatamente anterior a seu primeiro registro em CTPS).
8 - Somando-se os períodos constantes do CNIS de fls. 41/42, verifica-se que a autora conta com 29 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (23/03/2010 - fl. 86), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1975 a 20/04/1977, sendo que a Desembargadora Federal Inês Virgínia julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange ao período rurícola alegado, não reconhecido, de 01/01/1958 a 31/12/1974, restando, nesse aspecto, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de setembro de 2020.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001891-77.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.001891-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO MANOEL VICENTE
ADVOGADO:SP299430 ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018917720134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO-VISTA

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por PAULO MANOEL VICENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural sem registro.

Processado o feito, a r. sentença julgou improcedente o pedido, isentando o autor do pagamento da verba honorária, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais, o autor postulou o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1958 a 1977 com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 23/09/2019.

O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1975 a 20/04/1977, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença.

Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.

Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante ao labor rural reconhecido.

Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada no período de 01/01/1958 a 31/12/1974, porquanto o fato de o autor não ter trazido aos autos testemunhas que o conhecessem àquela época, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova oral que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado (01/01/1958 a 31/12/1974), porquanto contraria o disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.

Ante o exposto, acompanho o i. Relator para dar parcial provimento à apelação do autor, dele divergindo apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange ao período rurícola alegado, não reconhecido de 01/01/1958 a 31/12/1974, restando, neste tocante, prejudicada a apelação.

É como voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001891-77.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.001891-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO MANOEL VICENTE
ADVOGADO:SP299430 ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JAIME TRAVASSOS SARINHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018917720134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por PAULO MANOEL VICENTE, em ação por ele ajuizada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural de 1958 a 1977.


A r. sentença de fls. 104/106 julgou improcedente o pedido, isentando o autor do pagamento da verba honorária, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 109/113, requer o requerente o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1958 a 1977 com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).


Pretende o autor o reconhecimento do labor rural desempenhado sem registro em CTPS de 1958 a 1977.


As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do referido labor:


a) Certidão de Casamento, na qual o requerente é qualificado como lavrador, em 31/05/1975 (fl. 28);


b) Título Eleitoral com idêntica qualificação, datado de 09/08/1974 (fl. 28-verso);


c) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, tendo seu genitor como lavrador e proprietário de imóvel rural a partir de 1973 (fls. 29/30);


d) Autorização para Impressão de Notas de Produtor e de Nota Fiscal Avulsa em nome de seu genitor do ano de 1976 (fl. 36) e;


e) Nota Fiscal em nome de seu pai datada de 1977 (fl. 67).


Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do requerente.


Em audiência realizada em 22/04/2014 (fls. 98/99), a prova testemunhal corroborou, em parte, o alegado labor rural da parte autora, senão vejamos:


A testemunha Pedro Quintino afirmou que conhece o requerente desde, aproximadamente, 1982 e relatou, por diversas vezes, que ele laborava como diarista e que o conheceu no sítio do pai dele, onde ele trabalhava na lavoura, em companhia de seus familiares.


A testemunha Francisco Veloni, por sua vez, afirmou que conhece o requerente desde 1977, aproximadamente, pois morava em um sítio vizinho à ele. Relatou que o pai do autor possuía um sítio em que toda família laborava. Informou que ele trabalhava na lavoura com seu genitor, carpindo a terra e que ficaram até o ano de 1995, exercendo referido mister.


Da análise da referida prova testemunhal é possível inferir-se que a testemunha que conhece o autor mais remotamente, o fez no ano de 1975 (Sr. Francisco Veloni), pelo que inviável o reconhecimento do alegado labor campesino anteriormente à tal data.


Assim, a vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 01/01/1975 (ano mais remoto que a testemunha o conhece) a 20/04/1977 (dia imediatamente anterior a seu primeiro registro em CTPS).


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes do CNIS de fls. 41/42, verifica-se que a autora conta com 29 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (23/03/2010 - fl. 86), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1975 a 20/04/1977, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 25/09/2019 16:17:41



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