
D.E. Publicado em 14/10/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1975 a 20/04/1977, sendo que a Desembargadora Federal Inês Virgínia julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange ao período rurícola alegado, não reconhecido, de 01/01/1958 a 31/12/1974, restando, nesse aspecto, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001891-77.2013.4.03.6112/SP
VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por PAULO MANOEL VICENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural sem registro.
Processado o feito, a r. sentença julgou improcedente o pedido, isentando o autor do pagamento da verba honorária, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, o autor postulou o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1958 a 1977 com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 23/09/2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1975 a 20/04/1977, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante ao labor rural reconhecido.
Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada no período de 01/01/1958 a 31/12/1974, porquanto o fato de o autor não ter trazido aos autos testemunhas que o conhecessem àquela época, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova oral que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado (01/01/1958 a 31/12/1974), porquanto contraria o disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para dar parcial provimento à apelação do autor, dele divergindo apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange ao período rurícola alegado, não reconhecido de 01/01/1958 a 31/12/1974, restando, neste tocante, prejudicada a apelação.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001891-77.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULO MANOEL VICENTE, em ação por ele ajuizada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural de 1958 a 1977.
A r. sentença de fls. 104/106 julgou improcedente o pedido, isentando o autor do pagamento da verba honorária, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 109/113, requer o requerente o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1958 a 1977 com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural desempenhado sem registro em CTPS de 1958 a 1977.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do referido labor:
a) Certidão de Casamento, na qual o requerente é qualificado como lavrador, em 31/05/1975 (fl. 28);
b) Título Eleitoral com idêntica qualificação, datado de 09/08/1974 (fl. 28-verso);
c) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, tendo seu genitor como lavrador e proprietário de imóvel rural a partir de 1973 (fls. 29/30);
d) Autorização para Impressão de Notas de Produtor e de Nota Fiscal Avulsa em nome de seu genitor do ano de 1976 (fl. 36) e;
e) Nota Fiscal em nome de seu pai datada de 1977 (fl. 67).
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do requerente.
Em audiência realizada em 22/04/2014 (fls. 98/99), a prova testemunhal corroborou, em parte, o alegado labor rural da parte autora, senão vejamos:
A testemunha Pedro Quintino afirmou que conhece o requerente desde, aproximadamente, 1982 e relatou, por diversas vezes, que ele laborava como diarista e que o conheceu no sítio do pai dele, onde ele trabalhava na lavoura, em companhia de seus familiares.
A testemunha Francisco Veloni, por sua vez, afirmou que conhece o requerente desde 1977, aproximadamente, pois morava em um sítio vizinho à ele. Relatou que o pai do autor possuía um sítio em que toda família laborava. Informou que ele trabalhava na lavoura com seu genitor, carpindo a terra e que ficaram até o ano de 1995, exercendo referido mister.
Da análise da referida prova testemunhal é possível inferir-se que a testemunha que conhece o autor mais remotamente, o fez no ano de 1975 (Sr. Francisco Veloni), pelo que inviável o reconhecimento do alegado labor campesino anteriormente à tal data.
Assim, a vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 01/01/1975 (ano mais remoto que a testemunha o conhece) a 20/04/1977 (dia imediatamente anterior a seu primeiro registro em CTPS).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes do CNIS de fls. 41/42, verifica-se que a autora conta com 29 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (23/03/2010 - fl. 86), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1975 a 20/04/1977, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 25/09/2019 16:17:41 |